Contudo, a competência da Justiça do Trabalho permanece.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um auditor fiscal do trabalho tem competência para reconhecer a existência de relação de emprego e, por consequência, proceder à autuação da empresa e aplicar as multas decorrentes. Na interpretação do colegiado, o auditor possui atribuição funcional para avaliar a existência de vínculo empregatício nos estabelecimentos que fiscaliza, sem prejuízo da competência da Justiça do Trabalho.
Nulidade das autuações
A Linhas Setta, de São Bernardo do Campo (SP), ajuizou ação para anular três autos de infração lavrados por auditor fiscal do trabalho que detectara fraude na contratação de prestadores de serviços e reconhecera o vínculo empregatício entre a empresa e alguns empregados sem registro na carteira de trabalho. A Setta alegou que a competência exclusiva para reconhecer a existência de relação de emprego é da Justiça do Trabalho.
Limites do auditor fiscal
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença da juíza da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) para anular os autos de infração e as multas aplicadas pelo auditor. Segundo o Regional, embora o auditor tenha a atribuição de fiscalizar e punir eventuais fraudes trabalhistas, ele extrapola a sua competência funcional ao reconhecer a existência de relação de emprego.
Trabalhadores em situação irregular
Em recurso ao TST, a União defendeu a atuação do auditor fiscal, com o argumento de que a competência exercida pela Justiça do Trabalho não exclui o poder de polícia administrativa do Ministério do Trabalho e Emprego (artigos 626 e 628 da CLT). Ressaltou que a fiscalização apurara a existência de trabalhadores prestando serviços na atividade fim da empresa com subordinação, habitualidade e pessoalidade, o que comprovaria o vínculo empregatício.
Competência funcional
Relator do recurso na Sétima Turma, o ministro Renato de Lacerda Paiva esclareceu que a jurisprudência do TST adota o entendimento de que “a declaração de existência de vínculo de emprego feita pelo auditor fiscal do trabalho não invade a esfera da competência da Justiça do Trabalho”, uma vez que esse profissional tem a atribuição de verificar o cumprimento das normas trabalhistas.
O relator destacou que o artigo 628 da CLT confere competência ao auditor fiscal, em sede administrativa, para apurar a existência de relação de emprego, bem como para lavrar o auto de infração correspondente. Para o ministro, a fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas feita pelo auditor não se confunde com a atuação da Justiça do Trabalho, pois permanece resguardado o direito da parte autuada de recorrer ao Poder Judiciário para discutir a legalidade da penalidade administrativa.
Desse modo, o relator reconheceu a competência do auditor fiscal do trabalho para concluir pela existência de vínculo empregatício, proceder à autuação do estabelecimento e aplicar as penalidades previstas em lei.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO – MULTA ADMINISTRATIVA – RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO – COMPETÊNCIADOAUDITOR FISCAL – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se oauditor fiscal extrapolou a sua competência ao decidir pela existência da relação jurídica de emprego, ao contrário do que entendeu o Tribunal Regional. Com efeito, de acordo com o artigo 628 da CLT, o Auditor Fiscal do Trabalho tem competência para, em sede administrativa, verificar a existência de relação de emprego, nos termos do artigo 11, II, da Lei nº 10.593/2002, bem como para lavrar o auto de infração se concluir pela existência de violação de dispositivo de lei, sob pena de responsabilidade administrativa. A fiscalização do cumprimento das normastrabalhistasnão se confunde com a atuação jurisdicional da Justiça doTrabalho, de forma que o particular tem resguardado seu direito de acesso ao Poder Judiciário, para discutir a legalidade da penalidade administrativa, na forma do artigo 114, VII, da Constituição da República. A jurisprudência desta Corte Superior já se manifestou no sentido de que oAuditor FiscaldoTrabalho, ao concluir pela existência de ofensa à legislação trabalhista, notadamente a existência de relação de emprego, detémcompetênciapara proceder à lavratura do auto de infração e aplicar as penalidades decorrentes. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
A decisão foi unânime, mas a Linhas Setta apresentou embargos de declaração, ainda não julgados pela Sétima Turma.
Processo: RR-1000028-05.2018.5.02.0465