A 5ª Turma manteve a condenação, mas reduziu o valor da indenização
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a gravidade do abalo moral sofrido por um gerente do Banco Bradesco S.A., submetido a cinco anos de ócio forçado que, segundo sua viúva, teria causado o ataque cardíaco que o levou à morte, após quase 40 anos de serviços. Contudo, o colegiado acolheu recurso da empresa contra o valor da condenação, fixado em R$ 500 mil nas instâncias anteriores, e o reduziu para R$ 50 mil, tendo por base decisões em casos semelhantes.
Contrato de inação
De 1978 a 2017, o profissional atuou em diversas capitais como gerente. Ele fora admitido em São Paulo (SP) pelo Banco Bamerindus, incorporado pelo HSBC Bank Brasil S.A – Banco Múltiplo, por sua vez sucedido pelo Bradesco. Após a sua morte, sua viúva ajuizou a reclamação trabalhista pleiteando diversas parcelas que não teriam sido cumpridas durante o contrato e indenização decorrente do assédio moral.
Segundo seu relato, no final de 2012, quando o bancário retornara de afastamento médico, foram-lhe retiradas todas as atividades e atribuições. Testemunhas confirmaram que ele ficava isolado da equipe, sem demandas e sem participar de reuniões.
A viúva sustentou que ele havia se tornado “refém de um esquema”, com o objetivo de levá-lo a pedir demissão. Argumentou, ainda, que ele sofria de depressão, decorrente do “ambiente inóspito de trabalho”, e que a situação teria culminado no ataque cardíaco.
Ócio forçado
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença que condenara o Bradesco a pagar a indenização de R$ 500 mil, por entender caracterizada atitude grave e nociva ao profissional, submetido a situação vexatória e humilhante pelo longo período de inação, ócio e constrangimento em relação aos demais colegas. Quanto ao valor da indenização, entendeu que era compatível com a extensão do dano.
No recurso ao TST, o Bradesco alegou que o valor era “excessivamente exorbitante”, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Parâmetros da Quarta Turma
Segundo o relator do recurso de revista, ministro Ives Gandra Filho, o quadro descrito pelo TRT não deixa dúvidas acerca da gravidade do abalo sofrido pelo empregado em razão do assédio moral. No entanto, ponderou que a decisão sobre o valor da indenização deveria se basear nos precedentes do TST, a fim de não acarretar discrepância entre eventos danosos semelhantes.
Ainda de acordo com o relator, o valor fixado estava bem acima dos montantes já aplicados pela Quarta Turma em situações semelhantes. A decisão foi unânime.
Após a publicação da decisão, a viúva do bancário interpôs embargos declaratórios, que aguardam exame.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO – INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL – VALOR EXORBITANTE – VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, LV, DA CF E 944 DO CC – TRANSCEND Ê NCIA ECON Ô MICA RECONHECIDA – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – PROVIMENTO. 1. A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios estabelecidos pelo art. 944, parágrafo único, do CC, quais sejam: a) a gravidade do dano, b) a intensidade de sofrimento da vítima, c) a situação socioeconômica do ofensor e a do ofendido, e d) a eventual participação da vítima na causa do evento danoso. 2. No caso dos autos, ao apreciar o quantum indenizatório, a Corte de Origem manteve a condenação do Reclamado ao pagamento dos danos morais, de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por assédio moral. O Banco Reclamado, Bradesco, pleiteia a redução do quantum indenizatório, com amparo nos arts. 5º, V, da CF e 944 do CC. 3. Considerando o elevado valorem discussão, de R$ 500.000,00, é reconhecida a transcendência econômica da causa, recomendando-se a análise colegiada dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. 4. Ora, convém que a decisão para o caso concreto lastreie-se nos precedentes desta Corte Superior, a fim de não acarretar discrepância inaceitável na fixação da indenização para eventos danosos semelhantes. Assim, há de se ponderar se a fixação pelo TRT do valor da indenização por danos morais, em face da não atribuição de função ou responsabilidades ao empregado por 5 anos, quando já tinha 30 anos de casa, justifica uma indenização de R$ 500.000,00 frente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta os critérios relativos à extensão do dano , ao caráter pedagógico da pena e à impossibilidade de enriquecimento injustificado do ofendido. 5. Nessa senda, observa-se que o valor fixado mostra-se elevado em relação aos montantes já aplicados por esta 4ª Turma, em situações semelhantes, de assédio moral, razão pela qual se revela razoável e proporcional a fixação de valores em patamares inferiores àquele fixado no presente caso. 6. Assim, conheço e dou provimento ao recurso de revista do Reclamado, por violação de norma constitucional e legal para, reformando o acórdão regional, reduzir o valor da indenização por danos morais, fixando-a em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a fim de ajustar a condenação aos parâmetros já estabelecidos nesta Turma. Recurso de revista provido
Processo: RR-1001837-15.2017.5.02.0061