Para a 1º Turma, a conduta atentou contra a liberdade de ação dos empregados.
O Banco do Brasil S.A. terá de pagar indenização de R$ 500 mil por dano moral coletivo por ter coagido empregados a desistir de ações trabalhistas ajuizadas individualmente ou por meio do sindicato. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou que a conduta da empresa desprezou a ordem constitucional e as regras trabalhistas.
Dano à coletividade
De acordo com a denúncia apresentada ao Ministério Público do Trabalho (MPT), em novembro de 2009, o banco, por meio do seu diretor jurídico, teria coagido empregados, sobretudo advogados, para que desistissem das ações, sob ameaça de demissão ou perda de comissão. Na ação civil pública, o MPT pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização de R$ 5 milhões por dano moral coletivo, com o argumento de que o dano dizia respeito a toda a toda a categoria e à própria sociedade, pois violaria a ordem social.
Número restrito
O banco, em sua defesa, disse que o MPT havia embasado o alegado direito coletivo num número restrito de empregados, integrantes do seu quadro jurídico, que supostamente teriam sofrido dano “decorrente de razões diversas, sem origem comum”.
Parcela específica
A tese de lesão à coletividade foi acolhida pelo juízo da 12ª Vara do Trabalho de Brasília, que fixou a indenização em R$ 500 mil. Contudo, a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que não viu na conduta do banco ato atentatório à coletividade. “Os atos supostamente imputados ao banco foram dirigidos a uma parcela específica de funcionários, qual seja, a dos advogados”, registrou o TRT.
Desrespeito à liberdade
No exame do recurso do MPT pela Primeira Turma, prevaleceu o voto do relator, ministro Hugo Scheuermann, pelo restabelecimento da sentença. O relator acentuou que a conduta do banco não atingiu apenas a esfera individual dos trabalhadores afetados, mas causou, também, intolerável desrespeito à liberdade de ação e de associação dos trabalhadores, o que afeta toda a coletividade.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO DO BANCO DO BRASIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER (QUE A EMPRESA SE ABSTENHA DE COAGIR OS EMPREGADOS QUE INGRESSAM COM AÇÕES JUDICIAIS). CARÁTER PREVENTIVO. CONDENAÇÃO DECORRENTE DA POSSIBILIDADE DA REITERAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA PRATICADA. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, no aspecto, tendo em vista não restar demonstrada a existência de equívoco em sua conclusão.
Agravo conhecido e não provido.
AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. COAÇÃO DE EMPREGADOS PARA QUE DESISTISSEM DAS AÇÕES TRABALHISTAS AJUIZADAS INDIVIDUALMENTE OU POR MEIO DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. TRANSCENDÊNCIA CARACTERIZADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado.
Agravo conhecido e provido, no tema.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. COAÇÃO DE EMPREGADOS PARA QUE DESISTISSEM DAS AÇÕES TRABALHISTAS AJUIZADAS INDIVIDUALMENTE OU POR MEIO DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. 1. O Tribunal de origem reconheceu que empregados do Banco réu eram coagidos para que desistissem das ações trabalhistas ajuizadas individualmente ou como substituídos pelo sindicato da categoria profissional, sob pena de demissão/descomissionamento. 2 . Não obstante, reputou indevido o pagamento de indenização por dano moral coletivo, ao fundamento de que “a lesão à ordem jurídica não transcendeu ‘ a esfera subjetiva dos empregados prejudicados’ e, desta forma, não se teve por atingido, de forma objetiva, o patrimônio jurídico da coletividade “. 3 . Aparente violação do art. 5º, V, da CF, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. COAÇÃO DE EMPREGADOS PARA QUE DESISTISSEM DAS AÇÕES TRABALHISTAS AJUIZADAS INDIVIDUALMENTE OU POR MEIO DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. 1. Trata-se de ação civil pública pela qual se buscou a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, em decorrência da prática de atos atentatórios à liberdade de ação dos seus empregados. 2. Segundo consta do acórdão regional, empregados do Banco réu eram coagidos para que desistissem das ações trabalhistas ajuizadas individualmente ou como substituídos pelo sindicato da categoria profissional, sob pena de demissão/descomissionamento. Não obstante, a Corte de origem reputou indevido o pagamento de indenização por dano moral coletivo, ao fundamento de que ” a lesão à ordem jurídica não transcendeu ‘ a esfera subjetiva dos empregados prejudicados’ e, desta forma, não se teve por atingido, de forma objetiva, o patrimônio jurídico da coletividade “. 3. Ocorre que a conduta empresarial de coagir seus empregados a fim de que não ingressem com ações trabalhistas, nem mesmo por meio de seus sindicatos, não atinge apenas a esfera individual dos trabalhadores diretamente afetados, causando também intolerável desrespeito à liberdade de ação e de associação dos trabalhadores. 4. Demonstrada a adoção de medidas comprovadamente violadoras do ordenamento jurídico pátrio, com flagrante desprezo à ordem constitucional e às regras trabalhistas, fica configurado o dano moral coletivo, acarretando, assim, o dever de indenizar. 5. Considerando as circunstâncias do caso concreto, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, restabelece-se a sentença quanto à indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Recurso de revista conhecido e provido.
A decisão foi unânime.
Processo: Ag-RRAg-32-82.2011.5.10.0012