Balneário Camboriú deve ressarcir União por não cumprir metas do Projovem

O Município de Balneário Camboriú (SC) deverá restituir a União pela má execução do Programa Nacional de Inclusão de Jovens (Projovem). O entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi de que o município não atingiu a meta estipulada pelo acordo e falhou em fiscalizar o andamento do programa.

O acordo do Projovem, que tem como objetivo qualificar e inserir jovens no mercado de trabalho, foi firmado pela prefeitura em 2009. Ficou estabelecido que a União repassaria os valores necessários para a implantação. Contudo, no fim do projeto, o Ministério do Trabalho e Emprego considerou o contrato firmado entre o município e uma prestadora de serviços irregular, rejeitando a prestação de contas e exigindo a restituição de parte do valor transferido.

O município entrou com ação pedindo a declaração de suficiência da execução do projeto, bem como a aprovação das contas. Alegou que a sua atuação foi regular, que a meta do Projovem foi alcançada e que já devolveu à União um valor superior daquele pedido, não sendo cabível a cobrança da restituição.

A Justiça Federal de Itajaí (SC) acolheu o pedido. Conforme a sentença, os resultados do projeto foram favoráveis e, ainda que se tenham apurado irregularidades na formação e execução do contrato com a prestadora de serviços, a União não saiu prejudicada.

A Advocacia-Geral da União (AGU) apelou ao tribunal, afirmando que a meta de qualificação de jovens estipulada não foi atingida, e que o valor exigido na restituição corresponde a essa parcela da meta.

A 3ª Turma decidiu, por unanimidade, acolher o recurso da União. A relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, explicou que “dos documentos acostados aos autos e apresentados pela empresa contratada ao município para fins de comprovação da correta aplicação da verba na execução do programa é possível concluir pela inaptidão de seu aproveitamento para o fim a que se destinam”.

A magistrada salientou, também, que os valores retornados pelo município correspondiam a uma parcela da verba que não foi utilizada, não tendo relação com os valores que deveriam ser devolvidos pelo não cumprimento da meta, sendo cabível o pedido de ressarcimento feito pela União.

“A necessidade de rigor na fiscalização do uso do dinheiro público é decorrência ínsita ao regime republicano, devendo, por isso, ser privilegiado uma vez que a realidade é inequívoca ao demonstrar os danos à sociedade causados em decorrência do abrandamento desse dever que é inerente ao exercício da função pública”, concluiu Vânia.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. PROJOVEM. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO USO DOS RECURSOS PÚBLICOS NOS SERVIÇOS DISCRIMINADOS. NÃO SATISFAÇÃO INTEGRAL DA META PACTUADA NO PROGRAMA. NECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO DO EMPREGO DA VERBA PÚBLICA. DEVER DE DEVOLUÇÃO.

  1. A Lei 11.692/08, que passou a reger o Programa Nacional de Inclusão de Jovens – Projovem, instituído pela Lei 11.129/05, prevê em seu art. 4º que a execução das modalidades do programa ocorrerá pela transferência de recursos pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem necessidade de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, sem prejuízo da prestação de contas da aplicação dos recursos. O valor a ser transferido, por seu turno, é repassado em parcelas “e calculado com base no número de jovens atendidos”, destinando-se “à promoção de ações de elevação da escolaridade e qualificação profissional dos jovens, bem como à contratação, remuneração e formação de profissionais”.

  2. No tocante à prestação de contas, estabelece a Portaria MTE 991/08 que “a falta de qualquer documentação de que trata os §§1º e 2º na composição das prestações ensejará a recusa do recebimento pelo MTE, quando das suas apresentações” (art. 34, §4º), e que a “omissão na apresentação da prestação de contas, no prazo estipulado, ou a sua não aprovação pelo MTE, implicará na devolução dos recursos liberados e na inscrição do Ente Parceiro no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal- SIAFI como inadimplente”.

  3. Dos documentos acostados aos autos e apresentados pela empresa contratada ao município para fins de comprovação da corretação aplicação da verba na execução do programa é possível concluir pela inaptidão de seu aproveitamento para o fim a que se destinam.

  4. A necessidade de rigor na fiscalização do uso do dinheiro público é decorrência ínsita ao regime republicano, devendo, por isso, ser privilegiado uma vez que a realidade é inequívoca ao demonstrar os danos à sociedade causados em decorrência do abrandamento desse dever que é inerente ao exercício da função pública.

Nº 5015927- 51.2015.4.04.7208

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