A 2ª Turma do TRF1 entendeu que, para ser renovado, auxílio-doença deve contar com requerimento do beneficiário. Caso contrário, o pagamento do benefício pode ser encerrado na data fixada na concessão judicial ou administrativa ou após prazo de 120 dias, de acordo com a Lei nº 13.457/17.
Segundo o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, “nos termos da nova sistemática da ‘Alta Programada’, completado o prazo da DCB fixada judicialmente, administrativamente ou mesmo pela própria Lei (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), será suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação, quando o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido, após a realização de novo exame pericial”.
O recurso ficou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONFORME LEI N.13.457/2017. IMPOSIÇÃO DE PERÍCIA PRÉVIA PARA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO POR PARTE DO SEGURADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, § 9º, DA LEI N. 8.213/91.
1. Apelação do INSS restrita à data de cessação do benefício e à imposição de perícia administrativa para a sua cessação.
2. A Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017, que alterou o art. 60, § 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91 – “Alta Programada”, determinou que, sempre que possível, será fixado prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo determinado no § 9º, da referida lei (120 dias), exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação referida.
3. Nos termos da nova sistemática da “Alta Programada”, completado o prazo da DCB fixada judicialmente, administrativamente ou mesmo pela própria Lei (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), será suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação, quando o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido, após a realização de novo exame pericial.
4. Não há que se falar em irregularidade do comando judicial que fixa prazo de duração para o benefício de auxílio-doença, uma vez que a conduta está conforme recomendação/determinação prevista no §8º, art. 60 da Lei 8.213/91.
5. Entretanto, merece reparos a imposição de perícia administrativa prévia para a cessação do benefício de auxílio-doença concedido nos autos, pois, nos termos da inteligência do novel §9º do art. 60, Lei n. 8.213/91, ao final do prazo estipulado para a duração do benefício, deverá a parte autora, caso persista a incapacidade laboral, apresentar pedido de prorrogação, o qual irá garantir a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício na data fim fixada pelo juízo a quo.
6. Apelação do INSS parcialmente provida (cessação do benefício conforme alterações implementadas pela Lei 13.457/2017 ao Plano de Benefícios da Previdência Social).
Nesses termos, o Colegiado decidiu que, se persistir a incapacidade laboral, cabe ao beneficiário apresentar pedido de prorrogação, que garantirá a continuação do recebimento até nova perícia. Mas, na ausência de pedido, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pode encerrar o auxílio-doença na data pré-fixada ou após o prazo previsto em lei.
A decisão foi unânime.
Processo: 1024082-88.2020.4.01.9999