O agravo de instrumento é o recurso cabível contra o provimento jurisdicional que, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), acolhe incidente de impugnação à gratuidade de Justiça instaurado, em autos apartados, na vigência do regramento previsto nos artigos 4º, 7º e 17 da Lei 1.060/50, os quais foram revogados pelo novo código.
O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento interposto para impugnar a revogação do benefício da gratuidade de Justiça.
Segundo o acórdão do tribunal de origem, “o artigo 17 da Lei 1.060/50 é claro ao estipular que a apelação é o recurso cabível contra a decisão do incidente de impugnação à gratuidade de Justiça”, motivo pelo qual considerou correta a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento.
Apesar de o dispositivo ter sido revogado pelo CPC/2015, o tribunal de origem considerou que, como a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita foi protocolada em 25 de novembro 2015, ainda no regime anterior ao CPC/2015, com autuação em apartado, deveria ser aplicado o regramento da Lei 1.060/50.
Data do acolhimento
A Terceira Turma, no entanto, levou em consideração a data da decisão do juiz de primeiro grau que acolheu a impugnação e revogou a gratuidade de Justiça, tomada em 6 de abril de 2016, já sob o CPC /2015. No novo código, não há mais a exigência de petição autônoma para requerimento ou impugnação da gratuidade judiciária.
De acordo com o artigo 99, caput e parágrafo 1º, do CPC/2015, o pedido do benefício pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso como terceiro no processo ou em recurso e, supervenientemente à primeira manifestação da parte na instância, por meio de simples petição.
Paralelamente, o artigo 100 estabelece que a parte adversa pode impugnar o deferimento do pedido em preliminar de contestação, réplica ou contrarrazões de recurso e, em se tratando de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por intermédio de simples petição.
O novo código estabelece ainda o cabimento do recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferir a gratuidade ou acolher pedido de sua revogação (artigos 101 e 1.015), salvo se a questão for decidida na sentença, contra a qual caberá apelação.
Dessa forma, apesar de ter sido instaurado o incidente em autos apartados, o recurso cabível contra o referido provimento jurisdicional é, segundo a Terceira Turma, o agravo de instrumento, por aplicação da lei processual vigente à época da prolação da decisão recorrida.
O recurso ficou assim ementado:
DIREITO INTERTEMPORAL PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCIDENTE INSTAURADO EM AUTOS APARTADOS NA VIGÊNCIA DOS ARTS. 4º, 7º E 17 DA LEI 1.060⁄50. DECISÃO DA IMPUGNAÇÃO PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC⁄2015. PRINCÍPIO DO “TEMPUS REGIT ACTUM”. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.1. O propósito recursal consiste em definir o recurso cabível contra o provimento jurisdicional que, após a entrada em vigor do CPC⁄2015, acolhe incidente de impugnação à gratuidade de justiça instaurado, em autos apartados, na vigência do regramento anterior (arts. 4º, 7º e 17 da Lei 1.060⁄50).2. A sucessão de leis processuais no tempo subordina-se ao princípio geral do “tempus regit actum”, no qual se fundamenta a teoria do isolamento dos atos processuais.3. De acordo com essa teoria – atualmente positivada no art. 14 do CPC⁄2015 – a lei processual nova tem aplicação imediata aos processos em desenvolvimento, resguardando-se, contudo, a eficácia dos atos processuais já realizados na forma da legislação anterior, bem como as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.4. Em homenagem ao referido princípio, esta Corte consolidou o entendimento de que “a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater” (AgInt nos EDcl no AREsp 949.997⁄AM, 3ª Turma, DJe de 21⁄09⁄2017).5. Na espécie, em que pese a autuação do incidente de impugnação à gratuidade de justiça em autos apartados, segundo o procedimento vigente à época, o provimento jurisdicional que revogou o benefício foi prolatado já na vigência do CPC⁄2015, que prevê o cabimento do recurso de agravo de instrumento.6. A via recursal eleita pelo recorrente, portanto, mostra-se adequada, impondo-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do agravo de instrumento.7. Recurso especial conhecido e provido.
O colegiado determinou a devolução do processo ao tribunal de origem para que o agravo de instrumento seja julgado.