Falta de previsão na legislação brasileira que permita transferência de aluno de universidade particular para pública por motivo de saúde. A questão levou a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) a negar o pedido de um estudante que desejava se mudar de Manaus/AM para Roraima/RR por motivo de doença. A decisão manteve a sentença da 1ª Vara Federal de Roraima.
Consta dos autos que o requerente, estudante de Medicina de uma faculdade particular em Manaus, pediu transferência para a Universidade Federal de Roraima (UFRR) após sofrer um acidente vascular cerebral (AVC). Devido às sequelas da doença, o aluno ficou dependente de cuidados especiais, razão pela qual alega ser imprescindível residir próximo a seus familiares, pai e irmã, que moram em Boa Vista/RR. Ao ter a pretensão de mudança de instituição negada, o estudante recorreu à justiça reivindicando acesso aos direitos constitucionais à saúde e à educação.
O recurso, no TRF1, ficou sob relatoria do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão. Em seu voto, o magistrado citou o art. 1º da Lei nº 9.536, de 1997, que estabelece os critérios de transferência de alunos entre universidades. Segundo o desembargador, a transferência ex officio somente pode ocorrer entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independentemente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante. Essa circunstância só ocorre se a transferência foi requerida em virtude de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora ou para localidade mais próxima desta.
Para o magistrado, embora esteja comprovada nos autos a existência da enfermidade do impetrante, não se mostra cabível afastar as exigências da lei para viabilizar uma transferência. “A razão do pedido são as sequelas de acidente vascular cerebral que recomendam a proximidade do núcleo familiar para melhor assistência, e, nessa situação, a forma de ingresso da universidade seria a submissão ao processo seletivo regular, meio viabilizador da ampla concorrência e do princípio da isonomia”, afirmou o relator.
Brandão destacou, ainda, que a concessão de transferência compulsória de estudantes, fora das hipóteses previstas em lei, interfere na autonomia das instituições de ensino superior no que tange à forma de ingresso. Ressaltou também que o presente caso envolve curso de notória concorrência, Medicina, e o fato de estar acometido de tais enfermidades e de necessitar de apoio familiar não são motivos suficientes para justificar a transferência do aluno.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. POR MOTIVO DE DOENÇA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Discute-se nos presente autos o direito à transferência de aluno de ensino superior, regularmente matriculado em instituição de ensino privada, no curso de Medicina, para Universidade de natureza pública, sem a submissão a novo processo seletivo, em razão de sequelas de enfermidade, cujo tratamento recomenda proximidade do núcleo familiar.
2. Nos termos do art. 49 da Lei nº 9.536/1996, “as instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.”.
3. A concessão de transferência compulsória de estudantes, fora das hipóteses previstas em lei, interfere na autonomia das instituições de ensino superior, no que tange à forma de ingresso. Não havendo direito líquido e certo a ser garantido por ordem judicial.
4. Apelação desprovida.
O Colegiado acompanhou o voto do relator de forma unânime.
Processo nº: 1000056-94.2019.4.01.4200