A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por uma instituição particular de ensino superior em face da sentença, do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que julgou procedente o pedido do autor, estudante universitário, para determinar sua transferência do curso de Engenharia Elétrica para o de Engenharia Civil com o respectivo financiamento estudantil e, ainda, condenou a instituição de ensino à reparação dos danos morais.
O Juízo de primeiro grau inferiu que a transferência de curso e o respectivo financiamento estudantil foram obstados por circunstâncias alheias à vontade do estudante e decorreram do mau funcionamento dos serviços de orientação prestados pela instituição universitária.
Em suas razões, a universidade não se conforma com a condenação para fins de reparação dos danos morais sob o argumento de que “não contribuiu de forma alguma para os percalços experimentados pelo apelado no momento de efetivar a transferência de cursos.”
Alega, ainda, a instituição que “o estudante perdeu o prazo de 18 meses, estabelecido no contrato de financiamento, para efetivar a mudança pretendida, visto que ingressou no curso de Engenharia Elétrica na qualidade de portador de diploma superior, conforme admitido na inicial, e somente depois de decorridos dois anos manifestou o interesse em transferir-se para o curso de Engenharia Civil”.
O relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, destacou que o autor ingressou no curso de Engenharia Elétrica, promovido pela instituição de ensino, em março do ano de 2014 e posteriormente em novembro do mesmo ano passou a cursar Engenharia Civil depois de ser aprovado em concurso vestibular. No entanto, somente em dezembro de 2015 ele efetivou o desligamento do Curso de Engenharia Elétrica, oportunidade em que, ao solicitar a transferência do financiamento para o curso de Engenharia Civil, não obteve êxito porquanto o período compreendido entre o início da utilização do financiamento e o desligamento do curso/IES de origem foi período superior a 18 meses em afronta à previsão constante da Cláusula Décima Sétima do contrato de financiamento estudantil.
De acordo com o magistrado, de acordo com os autos, o autor imputou à instituição de ensino superior o fornecimento de instruções equivocadas que o levaram a perder o prazo de transferência, alegando que o requerimento de matrícula no curso de Engenharia Civil foi formulado dentro do prazo de 18 meses previsto no contrato de financiamento.
Segundo o juiz convocado, “as missivas enviadas por meio eletrônico amparam os argumentos expendidos na inicial de que a instituição de ensino contribuiu significativamente para os desacertos que acabaram por prejudicar a transferência de cursos pretendida pelo estudante e concluiu que, o discente não foi instruído a registrar a aludida transferência no FNDE, preferindo o Instituto Unificado de Ensino Superior Objetivo (IUESO) cancelar justamente a RA vinculada ao curso de Engenharia Civil”.
Assim sendo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da instituição superior de ensino.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ASSOCIAÇÃO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR, MANTENEDORA DO INSTITUTO UNIFICADO DE ENSINO SUPERIOR OBJETIVO (IUESO). CONTRATO VINCULADO AO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). TRANSFERÊNCIA DE CURSOS. INFORMAÇÕES EQUIVOCADAS FORNECIDAS PELA COMISSÃO PERMANENTE DE SUPERVISÃO E ACOMPANHAMENTO (CPSA). DANOS MORAIS. VALOR QUE SE MANTÉM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CONDENAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Constatado que o discente não foi orientado pela CPSA da IUESO a adotar as providências necessárias, junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), com a finalidade de regularizar a transferência do financiamento estudantil do curso de Engenharia Elétrica para o de Engenharia Civil, correta a sentença que confirmou a decisão antecipatória dos efeitos da tutela para garantir a transferência pleiteada, ainda que ultrapassado o prazo de 18 meses previsto em cláusula contratual.
2. Extrai-se dos autos que a instituição de ensino superior preferiu cancelar a matrícula no curso de Engenharia Civil, quando ainda transcorria o aludido prazo de 18 meses, ao invés de orientá-lo a promover o registro da transferência junto ao FNDE.
3. Mantém-se o valor referente à condenação por danos morais porque fixado dentro de parâmetros razoáveis.
4. Apelação desprovida.
5. Honorários advocatícios recursais acrescidos em 10% (dez por cento) sobre o montante resultante da condenação em honorários fixada na sentença, em conformidade com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.
Processo nº: 0009074-30.2016.4.01.3500