A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Seara Alimentos Ltda. a pagar adicional de insalubridade a uma ajudante de produção que prestava serviço em câmara frigorífica, com equipamento de proteção individual (EPI), mas não usufruía integralmente dos intervalos de descanso assegurados para recuperação térmica. Para a maioria dos ministros, a insalubridade só é neutralizada mediante o uso de EPI adequado junto com a concessão das pausas.
O resultado do julgamento reformou decisão da Oitava Turma que absolveu a Seara do pagamento do adicional, com o entendimento de que a falta do intervalo, de 20 minutos a cada 1h40 de serviço contínuo (artigo 235 da CLT), somente dá direito ao adicional de insalubridade quando constatado que o empregador não forneceu proteção eficaz contra o frio, irregularidade não comprovada no processo.
Relator do caso na SDI-1, o ministro Brito Pereira conheceu dos embargos apresentados pela ajudante de produção com base em julgamento divergente da Terceira Turma. Ele explicou que a lei não se limitou a considerar a atividade em câmara frigorífica insalubre e estipular possível neutralização pelo uso de EPI. “Entendeu também ser imperativo que o empregado tenha um período de repouso para que o organismo possa se recuperar da exposição ao frio extremo”, afirmou.
De acordo com o relator, nessa situação, a insalubridade somente é eliminada com a utilização do EPI adequado e a concessão integral da pausa, o que não ocorreu no caso da Seara. “Desconsiderar a imperatividade da concessão do intervalo como mecanismo para eliminar a insalubridade significa fazer letra morta do artigo 253 da CLT”, concluiu.
Por maioria, a SDI-1 restabeleceu a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) que condenou a empresa a pagar o adicional de em grau médio (20% do salário-mínimo). Ficaram vencidos, no mérito, os ministros Márcio Eurico Amaro e João Oreste Dalazen, e não conheceram dos embargos os ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Alexandre Agra Belmonte.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. São sabidos os efeitos do frio extremo sobre o corpo humano e do risco potencial à saúde quando a temperatura corporal cai abaixo de 36°C, em situações de hipotermia, não somente em face da exposição do corpo, como pela inalação do ar gelado. Também é sabido que determinadas condições pessoais de saúde tendem a piorar sob o efeito do frio, como alergias e problemas vasculares, bem como que há maior probabilidade da ocorrência de acidentes de trabalho em ambientes frios. Dessa forma, a NR 15, ao estabelecer as atividades e operações insalubres, expressamente dispôs, no Anexo 9, que “as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho”. Tem-se, portanto, que o trabalho em situações de frio extremo (como no caso, em que foi constatado trabalho em ambiente artificialmente frio, abaixo dos 12°C) importa na caracterização, a priori , da referida atividade como insalubre. Entretanto, consoante se observa dos arts. 191 e 194 da CLT, a eliminação ou neutralização da insalubridade não depende apenas do fornecimento de equipamentos de proteção individual, mas também da adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites da tolerância. Assim, o legislador, diante da natureza da atividade executada em câmara frigorífica, não quis apenas considerá-la insalubre e estipular a possível neutralização pelo uso de EPIs adequados. Entendeu ser imperativo que o empregado tivesse um período de repouso para que o organismo pudesse se recuperar da exposição ao frio extremo. Nesse sentido, o legislador determinou, no art. 253 da CLT, que, “para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo”. O dispositivo representa medida de saúde, higiene e segurança no trabalho que visa garantir condições mínimas de saúde e segurança no meio ambiente do trabalho. Tem-se, portanto, que a insalubridade da atividade é neutralizada com a utilização de EPIs adequados, mas, no caso da atividade em ambiente artificialmente frio, faz-se necessária, ainda, uma pausa de vinte minutos a cada uma hora e quarenta de trabalho contínuo. Desconsiderar a imperatividade da concessão do intervalo para recuperação térmica como mecanismo para eliminar a insalubridade significa fazer letra morta do art. 253 da CLT. De fato, no caso específico, são dois os fatores aptos a neutralizar a insalubridade, que devem ser aferidos cumulativamente. Dessa forma, no caso de atividade desenvolvida em ambiente artificialmente frio, a insalubridade somente será eliminada caso haja a utilização de EPIs adequados e a concessão do intervalo para recuperação térmica, o que não ocorreu.
Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento.
Processo: E-RR-25850-56.2014.5.24.0007