Atribuições do cargo de oficial militar técnico temporário na função de dentista não dependem da altura do candidato

Uma profissional dentista impetrou mandado de segurança contra a sua eliminação do processo seletivo para militar temporário, especialidade dentista, pelo fato de a impetrante ter menos de 1,55 m de altura, contrariando a art. 2°, XIII, da Lei 12.705/2012. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito ao argumento de falta de lógica na narração dos fatos e ao fundamento de que devido à altura a requerente não faria jus a permanecer no certame.

Inconformada, a impetrante recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) alegando que a sentença deveria ser anulada e que a lei que dispõe sobre os requisitos de altura mínima não pode ser aplicada para seleção no curso de militar temporário. O recurso foi julgado pela 5ª Turma do TRF1 sob a relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão.

Na análise do processo, a relatora verificou que é constitucional a exigência de altura mínima para o ingresso em carreiras militares desde que haja previsão legal específica. Contudo, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do TRF1, a inabilitação da candidata por não ter mais de 1,55 m de altura “não se afigura razoável quando inexiste imperativo de natureza funcional que fundamente esta discriminação”, isto é, no exercício de atividades de cunho administrativo ou técnico científico.

“Nesse contexto, entendo que não deve ser exigida altura mínima para o exercício da função de dentista, pois tal atividade não está relacionada com os atributos físicos da impetrante”, concluiu a magistrada.

O voto da relatora foi no sentido de concessão da liminar para que a impetrante seja incluída no curso de formação e nas demais fases em caso de aprovação. No mérito, a magistrada votou para se atender parcialmente à apelação, anulando-se a sentença, mas dada a impossibilidade de aplicar a teoria da causa madura (isto é, julgar no próprio tribunal do jeito como o processo se encontra), a desembargadora entendeu pelo retorno do processo para que o mérito seja julgado pelo juiz de primeiro grau. O voto foi acompanhado, por unanimidade, pelo Colegiado.

O recurso ficou assim ementado:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. EXÉRCITO. PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR. DENTISTA. SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. PREVISÃO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE. NATUREZA FUNCIONAL. LIMITAÇÃO INCOMPATÍVEL. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. SENTENÇA ANULADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELA TEORIA DA CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. POSSIBILIDADE.

1. O mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de anular o ato que excluiu a impetrante do processo seletivo objeto do Aviso de Convocação para Seleção ao Serviço Militar Temporário nº 003-SSMR/8, de 30.07.2021, para o qual concorreu ao cargo de Dentista. A sentença apelada indeferiu a petição inicial, nos termos dos artigos 330, §1º, III, e 485, I, ambos do CPC, sob o fundamento de não ter a impetrante interesse de agir, uma vez que o limite de altura mínima imposto no edital cumpre os requisitos impostos pelas Leis nº 12.705/2012 e 13.954/2019.

2. Ao que se verifica dos autos, a impetrante sustenta o pedido na tese de que não se revela razoável a limitação imposta a candidato cuja especialidade se relaciona com o exercício de atividades de cunho eminentemente de saúde. Dessa forma, está demonstrado o interesse de agir da impetrante e a prova pré-constituída do alegado direito líquido.

3. Impossibilidade, no caso concreto, de julgamento do mérito mediante a aplicação da Teoria da Causa Madura, em conformidade ao artigo 1.013, §3º, inciso I, do CPC, considerando que a extinção da presente ação mandamental ocorreu antes da notificação da autoridade impetrada para prestar informações.

4. Não se revela razoável a limitação imposta a candidato cuja especialidade se relaciona com o exercício de atividades de cunho eminentemente de saúde e religioso (ADI 5044).

5. Hipótese em que a impetrante, candidata à função de Dentista no processo seletivo objeto do Aviso de Convocação para Seleção ao Serviço Militar Temporário nº 003-SSMR/8, de 30.07.2021, foi excluída do certame por possuir altura inferior a 1,55 cm.

6. Há violação à razoabilidade e proporcionalidade estender a exigência do limite de altura aplicado aos cargos de natureza eminentemente operacional destinados a ações típico-militares e de defesa nacional aos destinados a funções tipicamente de saúde como aquele no qual logrou aprovação a parte recorrente.

7. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito.

8. Ante a constatação da existência do direito da impetrante e do periculum in mora, concede-se a liminar para determinar à autoridade impetrada que inclua a apelante no próximo curso de formação, com vistas à prestação do serviço militar voluntário, de caráter temporário e, em caso de aprovação, lhe ser assegurada a participação nas demais fases do processo seletivo e consequente incorporação às Forças Armadas, na especialidade dentista, se outro óbice a tanto não impedir.

Processo: 1011361-97.2022.4.01.3900

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar