Arrolamento de imóvel de devedor de tributo após ter sido vendido para outra pessoa não tem validade

Um imóvel adquirido de um devedor da Receita Federal não pode ser arrolado após a aquisição porque a pessoa jurídica que o adquiriu não faz parte da obrigação tributária. Foi essa a decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) modificando a sentença que havia decretado ser inválida a venda pelo sócio-presidente da cooperativa que possuía o imóvel e que tinha uma dívida expressiva com o Fisco.

O arrolamento é uma medida de mero acompanhamento patrimonial do contribuinte em débito com a Receita Federal e que pode ser garantia de crédito tributário. A pessoa jurídica que adquiriu o imóvel requereu a anulação, no registro imobiliário, do arrolamento administrativo na matrícula, porque o móvel foi adquirido anteriormente à medida, mas a sentença não atendeu ao pedido e por isso o autor recorreu ao Tribunal.

Na relatoria do processo, o desembargador federal Novély Vilanova verificou que “pouco importa que a venda tenha ocorrido durante a fiscalização contra a vendedora – sujeito passivo da obrigação tributária contra a qual foi lavrado o auto de infração” porque a venda ocorreu antes do arrolamento do bem e a pessoa jurídica que comprou não é sujeito passivo (devedor) da obrigação tributária, como prevê o art. 64 da Lei 9.532/1997.

“Considerando a aquisição do imóvel com o registro imobiliário, a sentença não podia tratar da validade ou invalidade do negócio jurídico celebrado entre a autora e o corresponsável tributário”, que era o sócio-presidente, prosseguiu o relator.

Na petição inicial, a União não está discutindo a constituição do crédito tributário contra a cooperativa, não podendo também a sentença tratar da responsabilidade tributária do vendedor do imóvel”, concluiu o magistrado e votou no sentido de reformar a sentença.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO.   ARROLAMENTO DE  IMÓVEL     REALIZADO  DEPOIS  DA  AQUISIÇÃO    POR    PESSOA  JURÍDICA   QUE   NÃO  É   “SUJEITO  PASSIVO”  DA  OBRIGAÇÃO  TRIBUTÁRIA.  INVALIDADE.

1.  A  autora  adquiriu o  imóvel  de Paulo  César  Queiroz  Rocha     (ex presidente  da  Copersaúde)   conforme   o  registro  imobiliário  em  16.04.2013,  nos  termos do      art.  1.245,   § 2º,    do  Código  Civil:

“§ 2Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

2.  Considerando  a  aquisição  do  imóvel  com  o  registro  imobiliário,   a  sentença  não  podia     tratar  da   validade ou  invalidade  do  negócio jurídico celebrado  entre  a  autora  e o corresponsável  tributário  Paulo  Rocha.     Havia  necessidade  de   reconvenção  para  tratar  disso  (CPC,  art.  343).     Na  petição  inicial    a  autora  não  está  discutindo    a  constituição    do    crédito  tributário  contra  a cooperativa,  não  podendo  também  a  sentença  tratar  da  responsabilidade  tributária  do  vendedor  do  imóvel.

3.  Pouco  importa  que    a  venda  ocorreu  durante  a  fiscalização  contra  a   Copersaúde   –  sujeito  passivo  da  obrigação  tributária  contra  a  qual  foi  lavrado  o  auto de  infração/lançamento  constitutivo  do  crédito  tributário  em   26.04.2013  –  depois  da  alienação  do  imóvel.

4.  Diante  disso,    é    inválido  o     arrolamento  (11.08.2017)  do   imóvel   anteriormente    adquirido  (16.04.2013)     pela    autora;  mesmo  porque ela     não  é  sujeito  passivo  da  obrigação  tributária,  como  prevê  o  art.   64  da Lei  9.532/1997:  “Art.  64.   “A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido”.

5. Apelação da autora provida.

A decisão do Colegiado, reformando a sentença, foi unânime.

 

Processo: 1007153-03.2017.4.01.3300

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