Um imóvel adquirido de um devedor da Receita Federal não pode ser arrolado após a aquisição porque a pessoa jurídica que o adquiriu não faz parte da obrigação tributária. Foi essa a decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) modificando a sentença que havia decretado ser inválida a venda pelo sócio-presidente da cooperativa que possuía o imóvel e que tinha uma dívida expressiva com o Fisco.
O arrolamento é uma medida de mero acompanhamento patrimonial do contribuinte em débito com a Receita Federal e que pode ser garantia de crédito tributário. A pessoa jurídica que adquiriu o imóvel requereu a anulação, no registro imobiliário, do arrolamento administrativo na matrícula, porque o móvel foi adquirido anteriormente à medida, mas a sentença não atendeu ao pedido e por isso o autor recorreu ao Tribunal.
Na relatoria do processo, o desembargador federal Novély Vilanova verificou que “pouco importa que a venda tenha ocorrido durante a fiscalização contra a vendedora – sujeito passivo da obrigação tributária contra a qual foi lavrado o auto de infração” porque a venda ocorreu antes do arrolamento do bem e a pessoa jurídica que comprou não é sujeito passivo (devedor) da obrigação tributária, como prevê o art. 64 da Lei 9.532/1997.
“Considerando a aquisição do imóvel com o registro imobiliário, a sentença não podia tratar da validade ou invalidade do negócio jurídico celebrado entre a autora e o corresponsável tributário”, que era o sócio-presidente, prosseguiu o relator.
Na petição inicial, a União não está discutindo a constituição do crédito tributário contra a cooperativa, não podendo também a sentença tratar da responsabilidade tributária do vendedor do imóvel”, concluiu o magistrado e votou no sentido de reformar a sentença.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. ARROLAMENTO DE IMÓVEL REALIZADO DEPOIS DA AQUISIÇÃO POR PESSOA JURÍDICA QUE NÃO É “SUJEITO PASSIVO” DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. INVALIDADE.
1. A autora adquiriu o imóvel de Paulo César Queiroz Rocha (ex presidente da Copersaúde) conforme o registro imobiliário em 16.04.2013, nos termos do art. 1.245, § 2º, do Código Civil:
“§ 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
2. Considerando a aquisição do imóvel com o registro imobiliário, a sentença não podia tratar da validade ou invalidade do negócio jurídico celebrado entre a autora e o corresponsável tributário Paulo Rocha. Havia necessidade de reconvenção para tratar disso (CPC, art. 343). Na petição inicial a autora não está discutindo a constituição do crédito tributário contra a cooperativa, não podendo também a sentença tratar da responsabilidade tributária do vendedor do imóvel.
3. Pouco importa que a venda ocorreu durante a fiscalização contra a Copersaúde – sujeito passivo da obrigação tributária contra a qual foi lavrado o auto de infração/lançamento constitutivo do crédito tributário em 26.04.2013 – depois da alienação do imóvel.
4. Diante disso, é inválido o arrolamento (11.08.2017) do imóvel anteriormente adquirido (16.04.2013) pela autora; mesmo porque ela não é sujeito passivo da obrigação tributária, como prevê o art. 64 da Lei 9.532/1997: “Art. 64. “A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido”.
5. Apelação da autora provida.
A decisão do Colegiado, reformando a sentença, foi unânime.
Processo: 1007153-03.2017.4.01.3300