Arrolamento de imóvel de devedor de tributo após ter sido vendido para outra pessoa não tem validade

Costa Monteiro Sociedade Individual de Advocacia - Criminal e Cível

Um imóvel adquirido de um devedor da Receita Federal não pode ser arrolado após a aquisição porque a pessoa jurídica que o adquiriu não faz parte da obrigação tributária. Foi essa a decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) modificando a sentença que havia decretado ser inválida a venda pelo sócio-presidente da cooperativa que possuía o imóvel e que tinha uma dívida expressiva com o Fisco.

O arrolamento é uma medida de mero acompanhamento patrimonial do contribuinte em débito com a Receita Federal e que pode ser garantia de crédito tributário. A pessoa jurídica que adquiriu o imóvel requereu a anulação, no registro imobiliário, do arrolamento administrativo na matrícula, porque o móvel foi adquirido anteriormente à medida, mas a sentença não atendeu ao pedido e por isso o autor recorreu ao Tribunal.

Na relatoria do processo, o desembargador federal Novély Vilanova verificou que “pouco importa que a venda tenha ocorrido durante a fiscalização contra a vendedora – sujeito passivo da obrigação tributária contra a qual foi lavrado o auto de infração” porque a venda ocorreu antes do arrolamento do bem e a pessoa jurídica que comprou não é sujeito passivo (devedor) da obrigação tributária, como prevê o art. 64 da Lei 9.532/1997.

“Considerando a aquisição do imóvel com o registro imobiliário, a sentença não podia tratar da validade ou invalidade do negócio jurídico celebrado entre a autora e o corresponsável tributário”, que era o sócio-presidente, prosseguiu o relator.

Na petição inicial, a União não está discutindo a constituição do crédito tributário contra a cooperativa, não podendo também a sentença tratar da responsabilidade tributária do vendedor do imóvel”, concluiu o magistrado e votou no sentido de reformar a sentença.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO.   ARROLAMENTO DE  IMÓVEL     REALIZADO  DEPOIS  DA  AQUISIÇÃO    POR    PESSOA  JURÍDICA   QUE   NÃO  É   “SUJEITO  PASSIVO”  DA  OBRIGAÇÃO  TRIBUTÁRIA.  INVALIDADE.

1.  A  autora  adquiriu o  imóvel  de Paulo  César  Queiroz  Rocha     (ex presidente  da  Copersaúde)   conforme   o  registro  imobiliário  em  16.04.2013,  nos  termos do      art.  1.245,   § 2º,    do  Código  Civil:

“§ 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

2.  Considerando  a  aquisição  do  imóvel  com  o  registro  imobiliário,   a  sentença  não  podia     tratar  da   validade ou  invalidade  do  negócio jurídico celebrado  entre  a  autora  e o corresponsável  tributário  Paulo  Rocha.     Havia  necessidade  de   reconvenção  para  tratar  disso  (CPC,  art.  343).     Na  petição  inicial    a  autora  não  está  discutindo    a  constituição    do    crédito  tributário  contra  a cooperativa,  não  podendo  também  a  sentença  tratar  da  responsabilidade  tributária  do  vendedor  do  imóvel.

3.  Pouco  importa  que    a  venda  ocorreu  durante  a  fiscalização  contra  a   Copersaúde   –  sujeito  passivo  da  obrigação  tributária  contra  a  qual  foi  lavrado  o  auto de  infração/lançamento  constitutivo  do  crédito  tributário  em   26.04.2013  –  depois  da  alienação  do  imóvel.

4.  Diante  disso,    é    inválido  o     arrolamento  (11.08.2017)  do   imóvel   anteriormente    adquirido  (16.04.2013)     pela    autora;  mesmo  porque ela     não  é  sujeito  passivo  da  obrigação  tributária,  como  prevê  o  art.   64  da Lei  9.532/1997:  “Art.  64.   “A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido”.

5. Apelação da autora provida.

A decisão do Colegiado, reformando a sentença, foi unânime.

 

Processo: 1007153-03.2017.4.01.3300

Deixe um comentário

Powered by Joinchat