A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à remessa necessária de sentença que concedeu a segurança a um doutorando da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) para que ele pudesse manter o vínculo empregatício com o Município de Uberlândia/MG sem ter a bolsa cancelada.
A remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
De acordo com o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, o impetrante foi aprovado no Processo Seletivo do Programa de Pós-Graduação do Instituto de Geografia da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) para realização de Doutorado e obteve bolsa de estudo ofertada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais (FAPEMIG). No entanto, por exercer a função de Geógrafo na Prefeitura de Uberlândia, a autoridade coatora (Universidade de Uberlândia) alertou que a manutenção do vínculo empregatício levaria à perda da bolsa de estudos.
O magistrado destacou que de acordo com a Portaria Conjunta CAPES-CNPq nº1/2010, “os bolsistas da CAPES e do CNPq matriculados em programa de pós-graduação no país poderão receber complementação financeira, proveniente de outras fontes, desde que se dediquem a atividades relacionadas à sua área de atuação e de interesse para sua formação acadêmica, científica e tecnológica” e, ainda, que para receber complementação financeira ou atuar como docente o bolsista deve obter autorização, concedida por seu orientador. Ressaltou o desembargador que a jurisprudência do TRF1 é no sentido de que “não há óbice legal à percepção de bolsa de estudos se o beneficiado possui vínculo empregatício, uma vez atendidos os requisitos da citada Portaria”.
Nos autos, o requerente comprovou autorização do orientador do Programa de Pós-Graduação para o acúmulo da bolsa e do vínculo empregatício. “Dessa forma, atendidas as exigências legais, mantém-se a sentença que assegurou a manutenção da bolsa de doutorado concedida ao impetrante que já tinha vínculo empregatício”, concluiu o relator, acompanhado à unanimidade pela 5ª Turma.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA. PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO. DOUTORADO. PORTARIA CAPES-CNPQ Nº 1/2010. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA BOLSA DE ESTUDOS.
1. A Portaria Conjunta CAPES-CNPq nº 1/2010 dispõe que os bolsistas matriculados em programa de pós-graduação poderão receber complementação financeira de outras fontes, desde que se dediquem a atividades relacionadas à sua área de atuação e interesse para formação acadêmica, científica e tecnológica.
2. Ausência de óbice legal a percepção de bolsa de estudos a beneficiário que possui vínculo empregatício, uma vez atendidos os requisitos da citada Portaria. Precedentes desta Corte.
3. Restou comprovado nos autos que o impetrante, aprovado em Programa de Pós-Graduação em Geografia, exercendo, à época, função de Geógrafo na Prefeitura de Uberlândia, cumpriu com os requisitos legais, mantendo-se a sentença que assegurou a manutenção da bolsa de Doutorado em cumulação com o vínculo empregatício.
4. Remessa necessária desprovida.
Processo: 0022364-47.2014.4.01.3803