Arrendatário de propriedade desapropriada por utilidade pública deve buscar indenização das benfeitorias perante o proprietário do imóvel

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região  (TRF1) negou provimento à apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido da Valec – Engenharia Construções e Ferrovias S/A para efetivar a desapropriação por utilidade pública da Fazenda Areado, situado no Município de Indiara/GO, para implantação da Ferrovia Norte-Sul.

Argumentou o apelante, Denusa – Destilaria Nova União S/A (Denusa), sucessora da Rural Cana Consórcio de Empregadores Rurais de Jandaia e Região, que, na condição de arrendatários, têm direito de ser indenizados da plantação de cana de açúcar. Sustentam que concordam com o valor de R$44.648,81, ofertado pela autora Valec, pela indenização das benfeitorias.

A relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, explicou que, na ação de desapropriação, o valor da indenização pela expropriação do imóvel é fixado como um todo, incluindo a terra nua (avaliada em a importância de R$ 326.313,06) e suas benfeitorias (avaliadas em R$44.648,81), sendo esta a linha jurisprudencial seguida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Portanto, concluiu a magistrada, não é possível ao apelante pleitear sua indenização pelas benfeitorias no próprio processo de desapropriação, em face da Valec, por ser uma relação de direito privado entre arrendatário e proprietário da fazenda expropriada, devendo buscar seu direito à justa indenização pelas benfeitorias em ação própria, junto ao juízo competente.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CPC/2015, ART. 1.009. § 1º. APELAÇÃO CONHECIDA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DOS ARRENDATÁRIOS PELAS BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL GRAVADO POR HIPOTECA. SUB-ROGAÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. DIREITO DE NATUREZA PESSOAL OU OBRIGACIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 31, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. APELAÇÃO DESPROVIDA.

  1. O CPC/15 estabelece que a apelação é o recurso cabível contra sentença. Em relação às questões que não comportam agravo de instrumento, todavia, estas não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009 e § 1º. Apelação que merece ser conhecida.
  1. Na ação de desapropriação, o valor da indenização pela expropriação do imóvel é fixado como um todo, incluindo a terra nua e suas benfeitorias. Dessa forma, não se afigura possível ao arrendatário de parte do imóvel expropriado pleitear no feito expropriatório, diretamente ao ente expropriante, suposto direito fundado em relação jurídica privada estabelecida com o proprietário do bem expropriado. Nada o impede, porém, de buscar, em ação própria e perante o Juízo competente, resguardar seu direito à justa indenização das suas benfeitorias (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1479390/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020).
  1. “Estando o imóvel gravado por hipoteca, a indenização – no todo ou em parte – não pode ser recebida pelo expropriado antes da quitação do crédito hipotecário” (STJ – 2ª Turma, Recurso Especial nº 37.224, DJU de 14/10/1996), tendo em vista que o credor hipotecário se sub-roga naquele valor, a teor do contido no art. 31, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Todavia, em se tratando o contrato de parceria agrícola firmado entre os arrendatários e o expropriado, “(…) de direito pessoal ou obrigacional, tem-se por inaplicável o art. 31 do Decreto-Lei 3.365/41, pois a sub-rogação no preço se dá apenas quanto aos direitos reais constituídos sobre o bem expropriado” (REsp 1130124/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/04/2013).
  1. Apelação desprovida.

Por unanimidade, o Colegiado negou provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.

Processo 0043260-21.2012.4.01.3500

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