Para Terceira Turma, dano moral a passageiro de voo internacional não se submete à Convenção de Montreal

Embora seja norma posterior ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e constitua legislação especial em relação aos contratos de transporte aéreo internacional – com prevalência, segundo o Supremo Tribunal Federal, sobre a legislação consumerista interna –, a Convenção de Montreal não pode ser aplicada para limitar a indenização devida aos passageiros em caso de danos morais decorrentes de atraso de voo ou extravio de bagagem, tendo em vista que o tratado internacional alcança apenas as hipóteses de dano material.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que, ao analisar ação por extravio de bagagem em voo internacional, confirmou a fixação de danos morais de R$ 8 mil para cada passageiro, com base no CDC, e danos materiais conforme as notas fiscais dos gastos realizados pelos requerentes enquanto estiveram sem as malas, nos limites da Convenção de Montreal.

No recurso ao STJ, a companhia aérea afirmou que os conflitos sobre extravio de bagagem deveriam ser resolvidos pelas regras dos tratados internacionais ratificados pelo Brasil. Por isso, defendeu que fosse observado o parâmetro máximo da Convenção de Montreal para indenizações, cobrindo tanto os danos materiais quanto os morais.

Texto gen​​​érico

O relator do recurso especial, ministro Moura Ribeiro, explicou que, no transporte aéreo doméstico, incidem as regras do CDC ou do Código Civil, conforme esteja ou não caracterizada uma relação de consumo.

Já no transporte internacional, comentou, vigora atualmente a Convenção de Montreal – inserida no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto 5.910/2006 –, que atribui ao transportador a responsabilidade civil em hipóteses como morte ou lesão corporal, dano à bagagem ou à carga e atraso no transporte de passageiros, estabelecendo, ainda, limites ao dever de indenizar e fixando valores máximos a serem eventualmente pagos.

O relator reconheceu que a Convenção de Montreal trata dos danos de forma genérica, sem mencionar prejuízos materiais ou morais, mas apontou que, caso se admitisse que ela alcançou as duas espécies de dano, a indenização total não poderia ultrapassar o limite fixado pela norma internacional. Por outro lado, acrescentou, entendendo-se que o tratado se refere apenas aos prejuízos materiais, “a indenização por danos morais deve observar o princípio da efetiva reparação, previsto no CDC”.

Atua​​​lização

Moura Ribeiro lembrou que a Convenção de Montreal representou uma mera atualização da Convenção de Varsóvia, firmada em 1929, quando não se cogitava de indenização por danos morais. Além disso, o ministro citou precedentes do STJ no sentido de que os prejuízos de ordem extrapatrimonial não admitem tabelamento prévio ou tarifação.

“Se os países signatários da Convenção de Montreal tinham a intenção de impor limites à indenização por danos morais nos casos de atraso de voo e de extravio de bagagem/carga, deveriam tê-lo feito de modo expresso”, concluiu o ministro ao manter o acórdão do TJRS.

O recurso ficou assim ementado:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTRAVIO DE BAGAGEM. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS. CONVENÇÃO DE MONTREAL. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA APENAS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9⁄3⁄2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O STF, no julgamento do RE nº 636.331⁄RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
3. Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais.
4. As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC.
5. Recurso especial não provido.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1842066

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