Aprovação de candidato em cadastro de reserva garante ao candidato apenas expectativa de nomeação

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de uma candidata aprovada no concurso público do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3) para o cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa, sob o fundamento de que a autora foi aprovada em cadastro de reserva, e que não há no edital previsão que implique em obrigatoriedade em repor os claros de lotação (déficit de pessoal) por meio da nomeação de servidores.

A candidata alega que foi aprovada no 119º lugar no concurso e foram convocados até o 110º colocado; que obteve junto ao TRT3 informação de que haveria 105 cargos vagos e, com base nessa informação, possui, portanto, direito subjetivo à nomeação uma vez que foi demonstrado de forma inequívoca a existência de vagas, haja vista a preterição pela utilização de servidores requisitados não integrantes do quadro do Tribunal.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, observou que, para candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital “exsurge direito subjetivo à nomeação” apenas quando houver arbitrária preterição ou a Administração nomear candidatos de concurso público posterior realizado na vigência de outro com cadastro de reserva.

O magistrado afirmou que, quanto à alegação da autora que teria sido preterida, quanto à nomeação e posse no cargo público para o qual fora aprovada em concurso, em face da utilização de servidores cedidos e requisitados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, somada à existência de cargos vagos, a União argumentou que os servidores cedidos “não ocupam cargos efetivos neste Tribunal e que o retorno desses servidores aos cargos de origem não gera vacância e não possibilita nomeações”.

O relator citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação precária de agentes públicos somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente – ainda que fora do número de vagas previsto no edital – quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos

Por fim , salientou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, manifesta o entendimento de que “a mera solicitação de autorização para abertura de novo certame durante a validade do anterior, bem como a existência de servidor cedido na unidade para a qual concorreu a impetrante, não tem o condão de ensejar o direito à nomeação da impetrante, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de preterição” .

O recurso ficou assim ementado:

CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO (TRT3). EDITAL N. 01/2015. APROVAÇÃO DE CANDIDATO EM CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO A NOMEAÇÃO.EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS.UTILIZAÇÃO DE SERVIDORES CEDIDOS. PRETERIÇÃO DE APROVADOS NO CERTAME. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença, de fls. 325-328, proferida em ação versando sobre nomeação de candidato aprovado em concurso público, na qual foi julgado improcedente pedido para “determinar ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região a devida nomeação da autora, Isabela Carneiro Fonseca, para o cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa, da 1ª Sub-Região”.

2. Na sentença, considerou-se: a) “a parte autora, candidata aprovada em cadastro de reserva, não obteve êxito em comprovar hipótese de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de sua nomeação durante o período de validade do certame”; b) “não há no edital do concurso público em comento, qualquer disposição que implique a obrigatoriedade em repor os claros de lotação de servidores, através da imediata nomeação de candidato aprovado em concurso”; c) “a cessão de servidores não caracteriza preterição de candidatos aprovados em concurso público, tendo em vista que estas pessoas não ocupam cargos efetivos vagos que seriam, em tese, supridos pelos candidatos aprovados no certame”.

3. No RE 837.311/PI, o Supremo Tribunal Federal decidiu, sob o regime de repercussão geral, que “o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (ErmessensreduzierungaufNull), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima” (Rel. Ministro Luiz Fux, Pleno, DJe de 18/04/2016).

4. A jurisprudência do mesmo Supremo Tribunal Federal“é no sentido de que a contratação precária de agentes públicos somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente – ainda que fora do número de vagas previsto no edital – quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos” (STF, ARE 802958 AgR/PI, Ministro Dias Toffoli, 1T, DJe-224 14/11/2014).

5. “A mera solicitação de autorização para abertura de novo certame durante a validade do anterior, bem como a existência de servidor cedido na unidade para a qual concorreu a impetrante, não tem o condão de ensejar o direito à nomeação da impetrante, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de preterição” (STJ, MS 19.983/DF, Ministro Benedito Gonçalves, 1S,DJe 21/09/2016).

6. Negado provimento à apelação.

Processo 1023633-40.2019.4.01.3800

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