O Juízo do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia reconheceu a responsabilidade subsidiária de uma agência de restaurantes internacional em uma ação trabalhista proposta por um motoboy. No caso, ele trabalhava para uma empresa de entregas que terceirizou suas atividades para a agência. Ele obteve o reconhecimento do vínculo trabalhista com a empresa de entregas e o direito às verbas trabalhistas referentes ao contrato de trabalho. Com a decisão, a agência responderá pelo pagamento caso a empregadora não quite o crédito.
Na ação trabalhista, o motoboy pediu a responsabilização subsidiária da agência por entender que havia uma clara terceirização. Ele explicou que a agência terceiriza para a empresa de entregas sua atividade-fim e esta monta escalas, fiscaliza horários, bem como faz a intermediação do pagamento feito pela agência.
A agência de restaurantes, em sua defesa, disse que não havia intermediação de mão de obra. Afirmou que atua apenas com contratos de intermediação de negócios, o que afastaria a aplicabilidade da Súmula 331 do TST. Conforme essa súmula, se a prestadora de serviços não efetuar o pagamento dos créditos salariais devidos ao trabalhador, a responsabilidade deve ser transferida à tomadora de serviços, responsável subsidiária.
O juiz do trabalho Luiz Eduardo Paraguassu, na sentença, adotou o entendimento do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP). Ele explicou que a agência de restaurantes faz parcerias com empresas para intermediar os serviços dos entregadores. Pela análise do contrato feito entre as empresas, o magistrado apontou a existência de uma cláusula em que a agência figura como prestadora de serviços de intermediação remunerando a empresa de entregas em um real por tarefa cumprida. “Logo, não há como negar que as rés possuem uma relação jurídica tal como ocorre com as empresas tomadoras e intermediadoras de mão de obra”, afirmou Paraguassu.
Por outro lado, o juiz considerou que a agência, mesmo não sendo a tomadora direta dos serviços dos entregadores, é a beneficiária dos serviços destes, já que quem seleciona e contrata a intermediadora de mão de obra é a própria agência. “Por essa razão, sendo uma empresa escolhida pela agência, a prestadora de serviços age em nome e como se fosse a própria plataforma”, pontuou. Paraguassu disse ainda que caberia à própria agência fiscalizar a organização e execução dos contratos firmados entre ela e as empresas de entregas como forma de evitar a existência de fraude trabalhista.
Assim, Paraguassu entendeu que a agência de restaurantes é responsável subsidiária por eventual inadimplemento da empresa de entregas, uma vez que deixou de fiscalizar o contrato de prestação de serviços, que acabou agindo com nítida subordinação para com os entregadores. O magistrado apresentou jurisprudência sobre o assunto do TRT-2 (SP) e do TRT-1 (RJ).
O juiz do trabalho ainda destacou que esse entendimento não deve ser aplicado genericamente, sendo que cada caso deve ser avaliado especificamente com a análise individualizada das provas produzidas. Ele explicou que é necessária essa verificação para se chegar à conclusão de existência ou não de fraude trabalhista e do vínculo de emprego, pois nem todas as empresas trabalham de forma fraudulenta.
Processo: 0010625-14.2021.5.18.0008