Afastada prescrição em pedido de indenização por preterição de concursados na Petrobras

Para a 3ª Turma, o prazo começa a contar a partir do reconhecimento da ilicitude da terceirização

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, afastar a prescrição declarada em uma ação civil pública em que o sindicato de petroleiros de Sergipe e Alagoas pediam indenização por danos morais e materiais decorrentes da contratação, pela Petróleo Brasileiro S.A (Petrobras), de mão de obra terceirizada em detrimento de pessoas aprovadas em concurso. Para o colegiado, o prazo prescricional deve contar a partir da decisão definitiva em que foi reconhecida a ilicitude da terceirização, e não da nomeação dos candidatos por liminar. O caso, agora, retornará à 7ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE).

Reparação moral

No pedido, o Sindicato Unificado dos Trabalhadores Petroleiros, Petroquímicos e Plásticos dos Estados de Sergipe e Alagoas narraram que a empresa havia realizado concurso público para preenchimento de cargos e, após a divulgação do resultado, continuou a terceirizar serviços. O concurso perdeu a validade em janeiro de 2008, mas os aprovados somente foram contratados em julho de 2009, por meio de liminar concedida numa ação civil pública cuja decisão definitiva (trânsito em julgado) em que se reconheceu a ilicitude da terceirização se deu em março de 2016.

A pretensão do sindicato é de reparação relativa aos 16 meses em que as pessoas aprovadas no concurso ficaram sem receber salários, porque suas vagas foram preenchidas de forma reconhecida pela Justiça como ilegal por terceirizados.

A empresa, em sua defesa, sustentou que o início do prazo prescricional para o pedido de indenização deveria ser contado a partir de janeiro de 2008, quando a vigência do concurso se encerrara, ou em julho de 2009, quando houve a contratação dos concursados por força de decisão judicial.

Direito prescrito

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) acolheram o argumento da prescrição, entendendo que a lesão teria ocorrido de janeiro de 2008 e se encerrado com a nomeação, em julho de 2009. Segundo o TRT, trata-se de lesão na fase pré-contratual, cuja prescrição é a quinquenal, e a ação com pedido de reparação fora somente ajuizada somente em novembro de 2017, mais de cinco anos após a ciência da violação do direito.

Ainda de acordo com o Tribunal Regional, a ação civil pública em que fora garantida a nomeação não tinha força para interromper ou suspender o prazo prescricional, por não haver nela pedido de indenização.

Prescrição afastada

O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Agra Belmonte, observou que a nomeação ocorrida em 2009, por força de decisão passível de ser revista em recurso. Assim, somente com o trânsito em julgado da sentença, em março de 2016, que reconheceu o ato ilícito houve a ciência inequívoca da lesão ao direito dos concursados causadora dos danos materiais e morais. “Dessa forma, ajuizada a presente reclamação em 10/11/2017, dentro do quinquênio prescricional, não há que se falar em prescrição”, concluiu.

O recurso ficou assim ementado:

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE EMPREGADOS TERCEIRIZADOS EM DETRIMENTO DE TRABALHADORES CONCURSADOS. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL . Em face de possível má-aplicação do art. 202, I, do CCB, dá-se provimento ao agravo, para determinar o exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido.

II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE EMPREGADOS TERCEIRIZADOS EM DETRIMENTO DE TRABALHADORES CONCURSADOS. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. Em face de possível má-aplicação do art. 202, I, do CCB, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.

III – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE EMPREGADOS TERCEIRIZADOS EM DETRIMENTO DE TRABALHADORES CONCURSADOS. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. A controvérsia se assenta na definição do início do prazo prescricional da ação de indenização por danos extrapatrimoniais e patrimoniais decorrentes da ilicitude da contratação de empregados terceirizados em detrimento de trabalhadores concursados. A Corte Regional manteve a pronúncia da prescrição da pretensão constante da presente ação, ao fundamento de que o início da contagem do prazo prescricional, a actio nata , ocorreu com o fim da validade do certame, em 17/01/2008, sem que os substituídos tivessem sido contratados, não sendo intentada a ação no prazo quinquenal. Por outro lado, entendeu, também, que a ação civil pública anteriormente intentada, que reconheceu a ilicitude da terceirização, não teve o condão de interromper o prazo prescricional, na medida em que dela não constava pedido de indenização. Conforme se depreende dos autos, da ação civil pública intentada pelo Sindicato autor, em que foi reconhecida a ilicitude da terceirização, não constou pedido de indenização por danos extrapatrimoniais e patrimoniais decorrentes da ilicitude do ato. O pleito indenizatório somente foi ajuizado após o reconhecimento do direito à nomeação pela primeira ação (ACP), que transitou em julgado em março de 2016, quando foi reconhecido o ato ilícito e definido o real número de substituídos que foram preteridos com a contratação irregular dos terceirizados. Ou seja, antes do trânsito em julgado dessa decisão, sequer tinha-se a subjetivação dos sujeitos passíveis de indenização. Saliente-se que a nomeação ocorrida em 2009 se deu por decisão passível de ser modificada em sede recursal. Assim, apenas com o trânsito em julgado da sentença que reconheceu o ato Ilícito ocorreu o reconhecimento inequívoco da lesão ao direito dos substituídos, causadora dos danos extrapatrimoniais e patrimoniais. Com estas razões, entende-se que a actio nata para a ação de reparação por danos morais e materiais somente ocorreu com o trânsito em julgado da ação civil pública, com o reconhecimento inequívoco da lesão aos substituídos. Logo, o Regional mal aplicou o art. 202, I, do CCB, ao entender que no caso não se tratava de interrupção da prescrição, corroborando a sua incidência, sem atentar para a actio nata , não se havendo cogitar de interrupção ou não da prescrição. Nesse sentido, precedentes do STJ. Acrescente-se, ainda, como reforço de fundamentação, que a situação dos autos é semelhante àquela prevista na OJ 401 da SBDI- 1 do TST, que preceitua: “O marco inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação condenatória, quando advém a dispensa do empregado no curso de ação declaratória que possua a mesma causa de pedir remota, é o trânsito em julgado da decisão proferida na ação declaratória e não a data da extinção do contrato de trabalho. ” Pondera-se que no caso dos autos a ação civil pública mencionada não contém carga meramente declaratória, porém em relação ao reconhecimento do ato ilícito, sustentáculo para a presente ação de indenização por danos morais e materiais, a carga declaratória do comando sentencial é que dá subsídio para a ação indenizatória. Conforme os fundamentos expostos, o marco inicial do prazo prescricional deve ocorrer com o trânsito em julgado da Ação Civil Pública, ocorrido em 17/3/2016. Dessa forma, ajuizada a presente reclamação em 10/11/2017, dentro do quinquênio prescricional, não há que se falar em prescrição. Recurso de revista conhecido por má-aplicação do art. 202, I, do CCB e provido.

A decisão foi unânime.

 

Processo: RR-1861-30.2017.5.20.0006

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