Aeroportuário que aderiu a PDV não pode reclamar parcelas na Justiça

Para a 8ª Turma, a adesão implica quitação irrevogável dos direitos decorrentes da relação de emprego

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um profissional de serviços portuários da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) que ajuizou reclamação trabalhista após ter aderido ao Plano de Demissão Voluntária (PDV). Para o colegiado, a adesão ao PDV implica quitação plena e irrevogável de todos os direitos decorrentes da relação de emprego.

PDV, horas extras e intervalos

Empregado da Infraero em Salvador (BA), o profissional foi desligado em 2018. Na reclamação trabalhista, ele pretendia receber horas extras e intervalos intrajornadas.

A empresa, em sua defesa, sustentou que a adesão ao PDV implicaria a quitação geral do contrato. Segundo a Infraero, o empregado havia recebido R$ 191 mil somente a título de incentivo financeiro para aderir ao plano.

Quitação plena

A ação foi julgada improcedente pelo juízo da 11ª Vara do Trabalho de Salvador (BA), em decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.

Na tentativa de trazer o caso ao TST, o empregado argumentou que o TRT reconhecera que não havia previsão expressa de quitação plena no acordo coletivo que instituiu o PDV. Assim, o indeferimento do seu pedido seria contrário ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que exige esse requisito.

Reforma trabalhista

O relator do recurso de revista do aeroportuário, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que o STF, em 2015, fixou a tese de repercussão geral (Tema 152) de que a rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária a plano de dispensa incentivada implica a quitação ampla caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano e dos demais instrumentos celebrados com o empregado.

Entretanto, após a Reforma Trabalhista  (Lei 13.467/2017), foram invertidos os efeitos dessa lógica, com a inclusão do artigo 477-B da CLT. “A regra passou a ser que a norma coletiva que estabelece o PDV implica a quitação plena e irrevogável, salvo se as partes expressamente estipularem em sentido diverso”, afirmou.

Vontade coletiva

Para o relator, o dispositivo da CLT incorporou a importância das negociações coletivas nas relações de trabalho, ampliando o entendimento anterior do STF “para fazer com que prevaleça, como regra, a vontade coletiva”.

No caso, a dispensa ocorreu em 2018, na vigência da reforma, e o acordo coletivo de trabalho não continha ressalva quanto à limitação da quitação. Assim, a adesão ao PDV implica quitação plena.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ADESÃO DO EMPREGADO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL NO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ARTIGO 477-B DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A causa apresenta transcendência jurídica, ante os efeitos da adesão do empregado a norma coletiva que trata de Plano de Dispensa Voluntária sem cláusula que preveja a quitação ampla e irrestrita e sem disposição em contrário, em face da alteração legislativa do art. 477-B da CLT. O tema relativo à quitação ampla a direitos mediante adesão a plano de demissão voluntária foi objeto de Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 152), no ano de 2015, em que prevaleceu o entendimento de que ” a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado “. Contudo, sobreveio alteração legislativa, mediante o art. 477-B, da CLT , que alterou substancialmente os efeitos da quitação no sentido de que ” Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes “, invertendo, pois, os seus efeitos. Vale dizer, a partir da inclusão do citado dispositivo, a regra é de que a norma coletiva que estabelece o PDV enseja a quitação plena e irrevogável, salvo se as partes expressamente estipularem em sentido diverso. Dessa forma, delimitado pela Corte Regional que a dispensa ocorreu no ano de 2018 , quando em vigor a alteração trazida pela Lei 13.467/2017, e não havendo no acordo coletivo de trabalho ressalva quanto à limitação da quitação – o que não mais se exige, deve ser mantida a decisão regional que entendeu que a adesão do reclamante ao PDV implica quitação plena e irrevogável a todos os direitos decorrentes da relação de emprego. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento desprovido.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-269-79.2019.5.05.0011

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