O advogado empregado de banco se equipara à categoria diferenciada.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de uma advogada do Banco do Brasil S.A. de ter reconhecido o direito à jornada bancária de seis horas e ao pagamento de horas extras. Segundo a Turma, o advogado empregado de banco, na condição de profissional liberal, é equiparado a categoria profissional diferenciada e não tem direito à jornada especial do bancário.
Atividade preponderante
Na reclamação trabalhista, a advogada, que trabalhou no Banco do Brasil de 1977 a 2007, disse que, apesar de ter sido admitida como escriturária, a partir de 1992, passou a ocupar funções relacionadas à advocacia – advogado substituto, advogado pleno e assessor jurídico –, com jornada de oito horas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) deferiu o pagamento de duas horas extras diárias, com o adicional de 50%. Para o TRT, a advogada insere-se na atividade preponderante do banco e, portanto, está sujeita à jornada de seis horas prevista no artigo 224 da CLT.
Categoria diferenciada
No recurso de revista, o Banco do Brasil sustentou que o Tribunal Regional havia desconsiderado o termo assinado pela empregada no qual ela optava por trabalhar em regime de dedicação exclusiva, com jornada de oito horas. Segundo o banco, ao fazer a opção, a bancária havia se enquadrado na exceção prevista no artigo 20 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que admite a jornada de oito horas em caso de dedicação exclusiva.
O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que , de acordo com o entendimento do TST, o advogado empregado de banco não se beneficia da regra geral da jornada dos bancários por constituir profissão equiparada à categoria profissional diferenciada, cuja jornada é definida em estatuto profissional próprio.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.015/2014. ADVOGADO EMPREGADO DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PROFISSÃO EQUIPARADA À CATEGORIA DIFERENCIADA. JORNADA DE TRABALHO.
Na hipótese, o Tribunal Regional registra que a reclamante sempre laborou oito horas diárias, desde o início da contratação, circunstância que já pressupõe o regime de exclusividade, a teor do art. 20 da Lei nº 8.906/94 c/c o art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o advogado empregado de instituição bancária não se beneficia da regra geral da jornada de trabalho dos bancários, prevista no “caput” do art. 224 da CLT, por constituir profissão equiparada à categoria profissional diferenciada (CLT, art. 511, § 3°), cuja jornada é definida em estatuto profissional próprio. Precedentes.
Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-113940-21.2009.5.10.0002