Acordo põe fim a repetitivo sobre responsabilidade de bancos por encargos originados de expurgos inflacionários

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou nesta quarta-feira (25) um acordo no âmbito do Tema Repetitivo 1.015, por meio do qual o Kirton Bank (sucessor do Banco Bamerindus e do HSBC) e o Banco Sistema (nova denominação da massa falida do Bamerindus) decidiram não mais litigar contra consumidores sobre questões relativas à sucessão do Bamerindus pelo HSBC, especificamente no tocante aos passivos decorrentes de processos judiciais que discutem expurgos inflacionários em caderneta de poupança.

Segundo o acordo, eventuais discussões sobre essas obrigações serão restritas às instituições financeiras – sem afetar, portanto, os direitos dos poupadores. Os bancos também decidiram desistir de todos os recursos sobre o tema repetitivo.

A homologação do acordo em relação ao recurso afetado para o regime dos repetitivos não retira o efeito vinculante vertical do precedente qualificado, com eficácia erga omnes, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Posicionaram-se favoravelmente ao acordo a Federação Brasileira de Bancos e o Banco Central – que atuam no processo como amicus curiae –, além do Ministério Público Federal, segundo o qual a homologação é benéfica para os poupadores, tendo em vista que a questão da legitimidade passiva não poderá mais ser discutida nos respectivos processos.

Pacto de não judicialização dos conflitos mantém eficácia vinculante do repetitivo

O relator do recurso, ministro Raul Araújo, destacou que a projeção do acordo para outros entes – em especial o Estado-Juiz, nesse caso personificado pelo STJ – dá ao instrumento a forma de um pacto de não judicialização dos conflitos, negócio jurídico processual que, após homologado, produz norma jurídica de eficácia vinculante vertical.

Segundo o ministro, a homologação do acordo representa um grande incentivo aos métodos alternativos de solução de conflitos e ao uso do sistema multiportas. O magistrado também exaltou o pacto como exemplo de boa governança empresarial e da adoção de programas de compliance nas empresas.

Com a homologação do acordo, a Segunda Seção desafetou parcialmente o recurso repetitivo, encaminhando o processo à Quarta Turma para o julgamento do caso concreto.

O recurso ficou assim ementado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 927). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA E EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA, POR SUCESSÃO. ACORDO E PACTO DE NÃO JUDICIALIZAÇÃO DE LIDES. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. COLAPSO DA JUSTIÇA. NOVA JURISDIÇÃO. DESJUDICIALIZAÇÃO. MÉTODOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS (MASCs). SISTEMA MULTIPORTAS. GOVERNANÇA CORPORATIVA. VIÉS SOCIAL (CORPORATE SOCIAL RESPONSABILITY). COMPLIANCE. MICROSSISTEMAS LEGAIS ADEQUADOS. ACORDO HOMOLOGADO COMO “PACTO DE NÃO JUDICIALIZAÇÃO DOS CONFLITOS”.
1. O colapso do sistema Jurisdicional clássico, seja em virtude da inaptidão para enfrentar a hiperjudicialização ou pela inadequação para o julgamento de lides que versam complexos, multidisciplinares e oblíquos novos direitos, vem impondo, no Brasil, já desde o final do século passado, a superação do velho paradigma e a emergência de uma Nova Jurisdição.
2. A Nova Jurisdição é baseada: em desjudicialização, extrajudicialização ou desestatização da solução dos conflitos (inventário, divórcio, mudança de nome a cargo dos Cartórios); em meios estatais (CEJUSCs) e não estatais (Tribunais Arbitrais); em meios privados formais (Justiça Desportiva) ou informais (“Feirões” da SERASA); em iniciativa Estatal (CADE) ou particular (CÂMARAS DE CONCILIAÇÃO); em meios corporificados (JECs) ou não (Microssistema de Defesa do Consumidor).
3. Para efeitos de sistematização, trata-se, especialmente: a) do sistema de Justiça Multiportas e dos Meios Alternativos de Solução de Conflitos (MASCs); b) dos Microssistemas Legais Adequados; e c) das práticas empresariais de governança e de compliance.
4. Pedido de Homologação de Acordo firmado entre KIRTON BANK S⁄A (nova denominação de HSBC BANK BRASIL S⁄A – BANCO MÚLTIPLO – sucessor parcial do BANCO BAMERINDUS S⁄A) e BANCO SISTEMA S⁄A (nova denominação da massa liquidanda do BANCO BAMERINDUS S⁄A).
5. Conquanto o presente negócio jurídico processual se apresente perante os peticionantes como, efetivamente, um acordo, em sua projeção para os interessados qualificados, em especial para o Estado-Juiz, o instrumento descortina-se como “Pacto de Não Judicialização dos Conflitos”, negócio processual que, após homologado sob o rito dos recursos repetitivos, é apto a gerar norma jurídica de eficácia parcialmente erga omnes e verticalmente vinculante (CPC, art. 927, III).
6. Homologa-se o acordo entabulado entre KIRTON BANK S⁄A (nova denominação de HSBC BANK BRASIL S⁄A – BANCO MÚLTIPLO – sucessor parcial do BANCO BAMERINDUS S⁄A) e BANCO SISTEMA S⁄A (nova denominação da massa liquidanda do BANCO BAMERINDUS S⁄A), como “Pacto de Não Judicialização dos Conflitos”, com: a) desistência de todos os recursos acerca da legitimidade passiva para responderem pelos encargos advindos de expurgos inflacionários relativos a cadernetas de poupança mantidas perante o extinto Banco Bamerindus S⁄A, em decorrência de sucessão empresarial parcial havida entre as instituições financeiras referidas; b) os compromissos assumidos pelos pactuantes de: b.1) não mais litigarem, recorrerem ou questionarem em juízo, perante terceiros, especialmente consumidores, suas legitimidades passivas, passando tal discussão a ser restrita às próprias instituições financeiras pactuárias, sem afetar os consumidores; b.2) encerrarem a controvérsia jurídica da presente macrolide, com parcial desistência dos recursos; b.3) conferir-se ao Pacto ora homologado, nos moldes do regime dos recursos repetitivos, eficácia erga omnes e efeito vinculante vertical.
7. Acordo homologado, como “Pacto de Não Judicialização dos Conflitos”, com homologação da desistência parcial do respectivo recurso especial, ficando os demais aspectos do recurso encaminhados para julgamento do caso concreto, sem afetação.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1362038

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