Ação de cumprimento individual seguirá prescrição da ação civil pública originária

A Sexta Turma baseou a decisão em Súmula do STF.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho,  decidiu que a prescrição a ser aplicada a uma ação de cumprimento de sentença individual de uma corretora de seguros da Bradesco Seguros, Saúde e Vida e Previdência S. A. é a quinquenal, mesma da ação civil pública a que está vinculada a execução. A Turma afastou a prescrição bienal com base na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.

Prescrição bienal

O caso teve origem em ação civil pública ajuizada em 2003 pelo Ministério Público do Trabalho, cuja decisão definitiva só se deu em maio de 2017, com a condenação da Bradesco Seguros ao reconhecimento do vínculo de emprego de diversos corretores de seguros e de previdência privada até então terceirizado. Em novembro de 2019, a corretora, desligada da empresa em 2008, ajuizou a ação de cumprimento, a fim de receber as parcelas decorrentes da decisão.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) declararam prescrito o direito da empregada, pois a ação de execução individual fora apresentada mais de dois anos depois da decisão definitiva da ação civil pública.

Ação civil pública

A relatora do recurso de revista da corretora, ministra Kátia Arruda, assinalou que, nos termos da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”  – que, no caso, é a ação civil pública em que foi reconhecido o direito que se pretende executar. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, fixou a tese de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.
Ela registrou, ainda, que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, pacificou o entendimento de que o prazo para o ajuizamento de ação civil pública  é  de  cinco  anos, ao aplicar, por analogia, a prescrição quinquenal prevista na Lei da Ação Popular (Lei 4.717/1965, artigo 21). “A aplicação desse entendimento ao caso dos autos garante a efetividade da sentença que se pretende executar, que foi proferida com o escopo de salvaguardar a autoridade do ordenamento jurídico pátrio em larga extensão”, concluiu.

O recurso ficou assim ementado:

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE.

TRANSCENDÊNCIA

PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

1 – A exequente suscita preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional em face do acórdão do TRT.

2 – Fica prejudicada a análise da transcendência e do mérito do agravo de instrumento quanto ao tema da nulidade, quando se vislumbra, em exame preliminar, a prolação de decisão de mérito favorável à recorrente (282, § 2º, do CPC de 2015).

3 – Agravo de instrumento a que se nega provimento.

EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO.

1 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema.

2 – Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do art. 7º, XXIX, da CF.

3 – Agravo de instrumento a que se dá provimento.

II – RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE.

EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO.

1 – No caso, a controvérsia a ser dirimida diz respeito ao prazo prescricional para execução individual de decisão proferida em ação coletiva (ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho).

2 – O TRT manteve a sentença na qual foi declarada a prescrição bienal da pretensão executiva em razão de a ação civil pública ter transitado em julgado em 12.5.2017, e a execução individual ter sido ajuizada em 8.11.2019, após extinto o vínculo empregatício, em 2008. Entendeu aquela Corte que, diante desses dados, a declaração da prescrição bienal extintiva estaria em consonância com a Súmula nº 150 do STF (prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação ) .

3 – Entretanto, no caso dos autos é indiferente a data do rompimento do vínculo empregatício. Com efeito, nos termos da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação ” que, no caso, é a ação civil pública, na qual foi reconhecido o direito que se pretende executar.

4 – Nesse aspecto, registre-se que a SBDI-1 do TST pacificou o entendimento de que o prazo para o ajuizamento de ação civil pública é de cinco anos, nos seguintes termos: “EMBARGOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL MANTIDA PELA C. TURMA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI DE AÇÃO POPULAR. Os direitos difusos e coletivos dos trabalhadores se submetem à prescrição quinquenal prevista no art. 21 da Lei nº 4.717/65 (Lei de Ação Popular), aplicável analogicamente à Ação Civil Pública. Precedentes do STJ. Como no caso o Ministério Público do Trabalho teve ciência dos fatos alegados – conduta antissindical – em junho de 2009, ajuizando, porém, a presente Ação Civil Pública somente em julho de 2014, quando já escoado o aludido prazo prescricional, não há como reformar a v. decisão que extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do NCPC. Embargos conhecidos e desprovidos. (E-ED-RR-2302-73.2014.5.17.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 14/05/2021).

5 – Conforme ressaltado pela SDI, o STJ efetivamente já se pronunciou quanto ao prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de ação civil pública. Aquela Corte, por outro lado, firmou a tese de que o mesmo prazo deve ser observado para a execução individual da sentença proferida nessa ação, a contar do seu trânsito em julgado, conforme Súmula 150 do STF. Nesse sentido, o seguinte julgado: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. (….). PRETENSÃO DE REEMBOLSO DOS USUÁRIOS. PRESCRIÇÃO. DEMANDA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. RESSARCIMENTO AO SUS. AFASTAMENTO. OBSERVÂNCIA DE DIRETRIZES GOVERNAMENTAIS. (…). 6. Na falta de dispositivo legal específico para a ação civil pública, aplica-se, por analogia, o prazo de prescrição da ação popular, que é o quinquenal (art. 21 da Lei nº 4.717/1965), adotando-se também tal lapso na respectiva execução, a teor da Súmula nº 150/STF. A lacuna da Lei nº 7.347/1985 é melhor suprida com a aplicação de outra legislação também integrante do microssistema de proteção dos interesses transindividuais, como os coletivos e difusos, a afastar os prazos do Código Civil, mesmo na tutela de direitos individuais homogêneos (pretensão de reembolso dos usuários de plano de saúde que foram obrigados a custear lentes intraoculares para a realização de cirurgias de catarata). Precedentes. 7. (…). 8. Recurso especial não provido.” (STJ – REsp: 1473846 SP 2014/0184129-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/02/2017, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2017)

6 – A aplicação de tal entendimento ao caso dos autos garante a efetividade da sentença que se pretende executar, e que foi proferida com o escopo de salvaguardar a autoridade do ordenamento jurídico pátrio em larga extensão.

7 – Recurso de revista a que se dá provimento.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-11213-19.2019.5.03.0134

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