A manutenção do vínculo com o serviço público não assegura ao servidor o direito à posição na carreira da qual se desvinculou

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento proposto de uma professora que pretendia impugnar decisão que indeferiu pedido para fins de enquadramento e promoção na Universidade Federal do Maranhão (UFMA). A servidora ensejava que, para o enquadramento e promoção na UFMA, fosse considerado o período em que exerceu cargo da mesma carreira em órgão diverso, no caso, a Universidade Federal do Piauí (UFPI).

De acordo com informações do processo, a servidora agravante ingressou no serviço público em 2013, na carreira de magistério superior, na UFPI, onde permaneceu vinculada até o ano de 2017, quando, então, tomou posse em cargo da mesma carreira na UFMA. O pedido à administração para seu reenquadramento funcional e o aproveitamento do período trabalhado em órgão diverso foi indeferido sob o fundamento de ausência de amparo legal. No recurso ao TRF1, sustentou que a decisão merece censura na medida em que se encontra em desacordo com a legislação/entendimento jurisprudencial acerca do tema.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, sustentou que a agravante não faz jus ao reposicionamento pleiteado em sua carreira na UFMA conforme as previsões da Lei 12.772/2012, que dispõe sobre a promoção e progressão de carreira de magistério superior. “A manutenção do vínculo com o serviço público não assegura ao servidor o direito à posição na carreira que possuía na instituição de ensino originária, da qual se desvinculou. Ou seja, após a aprovação em concurso público, a assunção de novo cargo em entidade distinta, ainda que dentro da carreira de magistério superior, inaugura um novo vínculo com a instituição de ensino, e o seu ingresso no quadro de pessoal dar-se-á em classe e padrão iniciais do cargo”, afirmou o magistrado em seu voto.

O recurso ficou assim ementado:

CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. VACÂNCIA. LEI Nº 12.772/2012. REENQUADRAMENTO NA CLASSE E NÍVEL QUE ESTAVA POSICIONADA NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Cuida-se de agravo de instrumento impugnando decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência requerido pela agravante com vistas a determinar que a Universidade Federal do Maranhão – UFMA, ora agravada, considerasse o período em que exerceu cargo da mesma carreira em órgão diverso (Universidade Federal do Piauí – UFPI) para fins de enquadramento e promoção.

2. A manutenção do vínculo com o serviço público não assegura ao servidor o direito à posição na carreira que possuía na instituição de ensino originária, da qual se desvinculou. Ou seja, após a aprovação em concurso público, a assunção de novo cargo em entidade distinta, ainda que dentro da carreira de magistério superior, inaugura um novo vínculo com a instituição de ensino, e o seu ingresso no quadro de pessoal dar-se-á em classe e padrão iniciais do cargo. Precedente desta turma: AC 0050571-65.2014.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 – SEGUNDA TURMA, e-DJF1 10/01/2022.

3. Na hipótese, a agravante não faz jus ao reposicionamento pleiteado em sua carreira junto à UFMA.

4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Processo 1040031-45.2021.4.01.0000

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