Uma médica cubana buscando a incorporação no Programa Mais Médicos interpôs apelação contra a sentença que negou a reintegração da impetrante ao projeto. A requerente alegou preencher todos os requisitos estabelecidos pelo Ministério da Saúde para que possa ela participar do chamamento ao programa.
Conforme os autos, a apelante fez parte do grupo de médicos cubanos que foram desligados do programa por decisão do governo federal em virtude da ruptura do acordo firmado entre o Brasil e a Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS).
Visando evitar um colapso da saúde no País provocado pela pandemia global do coronavírus, a União publicou edital contendo exigências para reincorporação de médicos cubanos ao programa, desde que figurassem na lista produzida pela Organização Panamericana de Saúde (Opas), requisito essencial para o retorno ao programa.
O relator, desembargador Carlos Augusto Pires Brandão, esclareceu que apesar de não constar na relação de médicos fornecida pela OPAS, requisito essencial para reintegração ao programa, foi constatado que a autora atendia às exigências estabelecidas no edital, tendo permanecido no País até a data exigida, como demonstrado pelos documentos: comprovante de residência, contrato de aluguel, passaporte e carteira de identidade nacional.
Argumentou o desembargador que tendo sido comprovado o atendimento a todos os requisitos estabelecidos no edital, não é razoável impedir a participação da médica no chamamento público de reincorporação ao Programa apenas por seu nome não constar na lista da OPAS.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO CHAMAMENTO PÚBLICO PARA REINTEGRAÇÃO AO PROGRAMA MAIS MÉDICOS. NOME DA AUTORA NÃO FIGURA NA RELAÇÃO DOS MÉDICOS ELABORADA PELA OPAS/OMS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI E ESTABELECIDOS NO EDITAL 09, DE 26 DE MARÇO DE 2020. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de apelação em face de sentença que denegou a segurança, referente à inscrição da impetrante no Chamamento Público regido pelo Edital nº 9, de 26 de março de 2020, visando a reincorporação da parte autora ao Programa Mais Médicos.
2. Da análise dos autos, verifica-se que a autora preenche todos os requisitos estabelecidos no Edital, tendo permanecido no país até a data exigida de 01/08/2019, conforme demonstrado por comprovante de residência, contrato de aluguel, passaporte e carteira de identidade nacional expedida em 05/03/2020.
3. Afigura-se desarrazoado impedir a participação do médico no chamamento público de reincorporação ao Programa apenas por seu nome não constar na lista da OPAS. Precedentes desta Turma.
4. Apelação provida.
Sendo assim, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação, concedendo à apelante o direito de retornar ao Programa Mais Médicos.
Processo: 1019705-83.2020.4.01.3400