A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao agravo de petição interposto pela autora de uma ação trabalhista contra a sentença que declarou a extinção da pretensão executiva, por ter decorrido mais de dois anos sem qualquer iniciativa da trabalhadora para dar prosseguimento ao processo. Com a relatoria da desembargadora Alba Valéria Guedes Fernandes da Silva, o colegiado, por unanimidade, afastou a prescrição intercorrente, por ter sido declarada sem que a exequente tivesse ciência do seu início. Além disso, o acórdão determinou o retorno dos autos à vara de origem para continuidade da execução.
No caso em tela, o juízo de primeiro grau verificou que a execução estava paralisada há mais de dois anos, uma vez que a trabalhadora foi intimada para indicar meios para prosseguir com o feito, mas manteve-se inerte. Assim, o juízo aplicou a prescrição intercorrente, considerando o desinteresse da profissional em promover o regular andamento da execução, e extinguiu o processo.
Inconformada, a trabalhadora recorreu da decisão. Sustentou que não foi intimada sobre o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Requereu a reforma da sentença com o deferimento de prosseguimento da execução e sua intimação para indicar meios na forma da lei. Instada a se manifestar, a empresa executada ficou inerte.
No segundo grau, o caso foi analisado pela desembargadora Alba Valéria Guedes Fernandes da Silva. Em seu voto, a magistrada observou que, apesar de o juízo de primeiro grau ter intimado a autora para indicar meios eficazes para prosseguimento do feito, nada mencionou quanto ao início da prescrição intercorrente. “A previsão da prescrição intercorrente nesta Especializada passou a viger com a vigência da Lei 13.467/17 no sentido de que seu fluxo se conta do descumprimento da determinação judicial prevista no art. 11-A da CLT. Nesse sentido, no caso, não houve início da contagem do prazo a ensejar a aplicação da prescrição intercorrente, de modo que assiste razão o agravante, merecendo reforma a decisão agravada”, concluiu a relatora.
Assim, o colegiado afastou a prescrição intercorrente e determinou o retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento da execução como entender de direito.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO nº 0001368-35.2012.5.01.0078