Para PGR, município não pode fixar correção monetária e juro de mora diferentes do estabelecido pela União

Cabe à União editar LC de caráter nacional sobre normas gerais em matéria tributária e lei que discipline índices sobre créditos tributários

O procurador-geral da República, Augusto Aras, apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) sugestão de tese vinculante no sentido de não ser cabível aos municípios a fixação de índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos em percentual diferente do estabelecido pela União, por não terem competência legislativa para tal. A manifestação se deu no Recurso Extraordinário 1.346.152, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, que está submetido à Sistemática da Repercussão Geral (Tema 1.217) – que trata justamente da possibilidade de os entes municipais estipularem índices em percentual superior ao fixado em lei federal.

Na origem, o município de São Paulo ajuizou execução fiscal contra uma empresa, visando ao pagamento de crédito fiscal inscrito em dívida ativa referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) com incidência de multa, atualização monetária pelo IPCA, juros de 1% ao mês, além de custas, honorários e demais despesas.

Ocorre que a opção legislativa, exercida pela União, com base no artigo 24, inciso I, da Constituição Federal, foi a utilização da Taxa Selic para a atualização do crédito tributário. A própria Suprema Corte definiu esse percentual como limite para os estados e o Distrito Federal exercerem a sua competência suplementar. Aras explica que essa competência suplementar, porém, não se estende aos municípios. “Inexiste competência atribuída aos municípios para a fixação de índices de correção monetária e taxas de juros de mora, pelo que hão de ser observados aqueles fixados pela União”, reforça.

O PGR explica que, conforme a Constituição, cabe à União editar lei complementar de caráter nacional sobre normas gerais em matéria tributária e editar lei que discipline os índices de correção monetária e as taxas de juros de mora incidentes sobre os créditos tributários, preservando a harmonia da disciplina geral e a coerência do sistema fiscal federativo.

Não havendo competência legislativa do ente municipal, devem ser afastados o índice de correção monetária e a taxa de juros de mora escolhidos quando forem diferentes dos percentuais estabelecidos pela União, sem que isso signifique violação à competência municipal prevista no artigo 30, inciso III, da Constituição (que prevê ao município a arrecadação de tributos de sua competência).

Ao opinar pelo desprovimento do recurso extraordinário, o procurador-geral da República propõe a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “O município carece da competência legislativa para fixar índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos em percentual diferente do estabelecido pela União”.

Leia mais:

Supremo vai decidir se municípios podem fixar correção monetária e juros de mora superiores ao da União

Íntegra da manifestação no RE 1.346.152

Processo relacionado: RE 1346152

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