O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em sessão extraordinária na terça-feira (12), alterar a redação da Súmula 288, que trata da complementação de aposentadoria. A decisão altera o item I do verbete, que recebeu os itens III e IV, passando a ter a seguinte redação:
COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. (nova redação para o Item I e acrescidos os itens III e IV em decorrência do julgamento do processo TST-E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006 pelo Tribunal Pleno em 12.04.2016)
I – A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT);
II – Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro;
III – Após a entrada em vigor das Leis Complementares n.ºs 108 e 109 de 29/5/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos.
IV – O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/4/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções.
Uniformização
A alteração foi proposta pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos depois que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), no julgamento de embargos, se inclinava no sentido de não aplicar a disposição contida no item I da Súmula 288 num caso que envolve a complementação de aposentadoria de um técnico em operação da Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras) admitido em 1987, quando a norma regulamentar não tratava sobre a necessidade ou não de se desligar do emprego para receber o benefício. O entendimento da SDI-1, naquele momento, tendia à aplicação da norma que previa que a complementação deveria ser paga nos moldes da regra prevista na data da admissão. Com isso, o julgamento foi suspenso e afetado ao Pleno.
Evolução
Relator do processo, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga fez um histórico da evolução do instituto da previdência privada. “Inicialmente inserida no contexto da ordem social, transformou-se, no decorrer do tempo, integrando o contexto da ordem econômica”, observou. Com a Emenda Constitucional 20/1998 (Reforma da Previdência) e as Leis Complementares 108/2001 e 109/2001, “a previdência complementar ganha novo e grande impulso, advindo daí novos instrumentos, novos tipos de entidades e a transparência do caráter associativo dos partícipes deste sistema atuarial de previdência complementar”.
Essa mudança acabou levando a uma mudança da jurisprudência nas cortes superiores sobre a matéria. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido da natureza contratual e cível do contrato previdenciário e da aplicação da norma de regência do plano vigente na data em que o beneficiário cumprir os requisitos para recebimento do benefício. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento das ações relativas a previdência complementar.
“A Justiça do Trabalho, contudo, mantém, residualmente, um grande número de processos que ainda examinamos com fundamento no princípio da inalterabilidade das condições ajustadas, em face das normas pertinentes aos princípios regedores do direito do trabalho”, explicou o ministro. “É necessário indicar aos jurisdicionados que, embora o TST não esteja desatento aos princípios que norteiam os direitos do trabalhador, também deve atentar para a aplicação do princípio da segurança jurídica, em face dos futuros beneficiários da previdência privada”.
O caso
Na reclamação trabalhista, um técnico de operação da Petrobras em Sergipe afirmou que trabalhava na empresa desde 1987 e, em 2009, aposentou-se pelo INSS, mas continuou trabalhando. Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2010, pleiteou o direito à complementação da aposentadoria pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) independentemente da rescisão contratual, com a alegação de que as regras do Regulamento Básico do plano de benefícios da Petrobras vigentes ao tempo da contratação exigem apenas a condição de que o participante esteja aposentado pelo órgão previdenciário.
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Aracaju. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), com o entendimento de que a finalidade da suplementação da aposentadoria é “manter o padrão salarial do empregado que se aposenta pelo órgão previdenciário” e que, portanto, a manutenção do vínculo, e consequentemente do salário, afasta o direito.
A Sétima Turma do TST, porém, deu provimento ao recurso do trabalhador, afastando a premissa da necessidade do desligamento, e determinou o retorno do processo à primeira instância, para julgamento do pedido. A decisão baseou-se no item I da Súmula 288, segundo o qual a complementação de aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores somente quando forem mais favoráveis ao beneficiário direto.
No julgamento de embargos, a SDI-1 inclinou-se no sentido da prevalência das normas vigentes no momento da implementação dos requisitos – contrariando o item I da Súmula 288, levando a afetação do processo ao Tribunal Pleno.
Resultado
No julgamento do caso pelo Pleno, ficaram vencidos parcialmente, quanto à redação final da Súmula 288, os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Vieira de Mello Filho, Alberto Bresciani, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Guilherme Caputo Bastos, Cláudio Brandão, Brito Pereira e Emmanoel Pereira. Quanto à modulação dos efeitos, ficaram parcialmente vencidos os ministros Alberto Bresciani, Maria de Assis Calsing, Cláudio Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira e Ives Gandra Martins Filho, que não modulavam os efeitos, e os ministros José Roberto Freire Pimenta, Vieira de Mello Filho, Mauricio Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, Delaíde Miranda Arantes, Hugo Scheuermann e Maria Helena Mallmann, que modulavam de forma mais ampla.
O recurso ficou assim ementado:
TRIBUNAL PLENO. REVISÃO DA SÚMULA 288 DO C. TST. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INGRESSO COMO AMICUS CURIAE. DEFERIMENTO. NORMA REGULAMENTAR VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO X NORMA REGULAMENTAR DA DATA DA ADESÃO AO CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. JURISPRUDÊNCIA DO TST E DO STJ. SEGURANÇA JURÍDICA. DESLIGAMENTO DEFINITIVO DA EMPRESA COMO CONDIÇÃO PARA RECEBIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI COMPLEMENTAR 109 DE 29 DE MAIO DE 2001. A Constituição Federal, a partir da Emenda Constitucional 20/1998, determinou a impossibilidade de integração das regras da previdência privada ao contrato de trabalho. Ao contrato previdenciário, de natureza cível, situa-se os direitos oriundos do contrato de trabalho, sem o qual não há razão de ser da adesão ao plano de complementação de aposentadoria empresarial, mas sem possibilitar a incidência do art. 468 da CLT, que alcança tão somente as regras do contrato de trabalho ao qual se vincula o empregado. O princípio da inalterabilidade das condições ajustadas não é ínsito ao contrato de previdência privada; pacta sunt servanda, diante das características inerentes ao contrato de previdência privada, na medida em que a previdência complementar no Brasil surge de outro viés, com a Lei 6435 de 1977, com fundamento na experiência americana do ERISA (Employee Retirement Income Security Act). O pagamento do benefício é de ser regido pelas regras em vigor no momento em que o participante/beneficiário cumpre todos os requisitos para recebimento da complementação de aposentadoria. Esses são os elementos que nos afirma a exegese das leis complementares 108 e 109, de 2001, consubstanciados na boa gestão financeira, na transparência, e nas boas práticas para a administração dos fundos de pensão. Deste modo, impõe-se a revisão da Súmula 288 do c. TST , com o fim de que a redação proposta contemple as características que norteiam o contrato de previdência privada, preservando-se o direito adquirido dos participantes e, em respeito ao art. 927, §3º, do CPC, proceder à modulação dos efeitos da alteração do verbete. Proposta de revisão da Súmula 288 do c. TST acolhida para que dispor: COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. I – A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT);
II – Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro;
III – Após a entrada em vigor das Leis Complementares n.ºs 108 e 109 de 29/5/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos.
IV – O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho que, em 12/4/2016, ainda não haja sido preferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções .
Por unanimidade, o Pleno determinou o retorno dos autos à SDI-1 para prosseguir no julgamento.
Processo: RR-235-20.2010.5.20.0006