Ministro Luiz Fux vota pela constitucionalidade do Novo Marco do Saneamento Básico

Julgamento prosseguirá na próxima semana com o voto dos demais ministros.

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta quinta-feira (25), o julgamento de quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que questionam a validade de dispositivos do Novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei 14.026/2020). Até o momento, o único voto apresentado foi o do relator, ministro Luiz Fux, presidente do STF, no sentido da constitucionalidade das normas.

As ações foram ajuizadas pelo Partido Democrático Trabalhista (ADI 6492), pelo Partido Comunista do Brasil, Partido Socialismo e Liberdade e Partido dos Trabalhadores (ADI 6536), pela Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento (ADI 6583) e pela Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento (ADI 6882). A argumentação principal é de que as novas regras podem criar um monopólio do setor privado nos serviços de fornecimento de água e esgoto, em prejuízo da universalização do acesso e da modicidade de tarifas.

Serviço mais eficiente

O julgamento foi retomado com a manifestação do procurador-geral da República, Augusto Aras, que encerrou a fase de sustentações orais, iniciada na quarta-feira (24). Ele afirmou que não há, na norma, violação a princípios constitucionais ou à segurança jurídica. Segundo Aras, o novo modelo foi uma opção política do legislador entre as diversas possibilidades técnicas para a prestação do serviço de forma mais eficiente, universal e acessível.

Regiões metropolitanas

Para o ministro Luiz Fux, a possibilidade de que os estados instituam normas para a integração compulsória de regiões metropolitanas, visando ao planejamento e à execução de serviços de saneamento básico não é incompatível com a autonomia municipal. Ele destacou que, embora o saneamento seja tradicionalmente reconhecido como serviço público de interesse local, por vezes o interesse comum determina a formação de microrregiões e regiões metropolitanas para a transferência de competências para o estado.

Fux lembrou que, na ADI 1842, o Supremo se manifestou pela constitucionalidade da instituição de região metropolitana para saneamento básico, por entender que o modelo federativo atual exige a gestão compartilhada entre os entes para promover direitos e assegurar a eficiência estatal. Segundo o relator, em razão do alto custo dos serviços, essa forma de gestão beneficia os municípios mais pobres.

Custos dos serviços

Em relação aos custos dos serviços, o presidente do STF considera que os arranjos federativos representam um dos trunfos do novo marco regulatório para promover a modicidade tarifária. Em seu entendimento, quando o estado organiza uma “unidade regional” voltada à concessão dos serviços públicos de saneamento, há uma tendência a defender os interesses de todo o território sob sua jurisdição, incluindo municípios mais distantes das capitais ou de outras metrópoles.

Padronização

Em relação à competência atribuída à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) para criar normas como a regulamentação tarifária e a padronização dos instrumentos negociais, o ministro entende que não há ofensa ao princípio federativo. Também é válido, em seu entendimento, o mecanismo de compliance ​inserido no artigo 50​ da Lei 11.445/2017, que exige a conformidade regulatória como o requisito para a transferência de recursos provenientes da União, a partir do atendimento de certas metas, objetivos, obrigações pelos entes recebedores, inclusive por pactuação contratual.

Segurança jurídica

Sobre esse tema, o ministro argumenta que, apesar da eficácia imediata do regime preferencial de concessão, o marco regulatório tem regras que harmonizam o futuro desuso do instituto com a proteção das expectativas dos contratantes e com a continuidade dos serviços. Entre as medidas de compatibilização estão a fixação de prazo certo, até março de 2022, para a adequação dos instrumentos às metas de universalização (de que 99% da população tenha acesso a água potável e 90% a esgoto tratado) e a garantia da execução dos contratos de programa pelo intervalo remanescente até o termo final pactuado.

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