Empresa é condenada por não fornecer banheiros químicos móveis a garis

A prática da empresa teria ferido norma coletiva de trabalho e imposto condições precárias de trabalho.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, manteve a condenação da microempresa Costa Oeste Serviços Ltda., de Londrina (PR), ao pagamento de indenização de R$ 5 mil a um gari, por deixar de fornecer banheiros químicos móveis durante as atividades de limpeza urbana. Ao negar provimento ao recurso de embargos da empresa, a SDI-1, por maioria, concluiu que a prática da empresa teria ferido norma coletiva de trabalho e imposto ao gari condições precárias de trabalho.

Estabelecimentos públicos

Na reclamação trabalhista, o gari (contratado como operador de máquina costal) disse que fazia a roçagem das vias públicas e que a empresa não proporcionava local adequado para refeições nem instalações sanitárias. Segundo ele, o banheiro do barracão somente podia ser utilizado no começo e no fim da jornada. Durante o dia, os empregados eram orientados a buscar algum estabelecimento público.

A Costa Oeste, em sua defesa, argumentou a impossibilidade de fornecer banheiros móveis para os trabalhadores que realizavam atividades externas e itinerantes.

Condições inadequadas

A Sexta Turma do TST, ao julgar recurso de revista, manteve a condenação imposta à empresa de pagamento de indenização de R$ 5 mil, por falta de condições adequadas para o trabalho. Segundo a Turma, “quanto mais pesada e sofrida é a atividade exercida, aí mesmo é que o princípio da proteção deve ser mais presente”. Ainda de acordo com a decisão, não é possível que, nos dias atuais, sejam negadas condições dignas de trabalho aos agentes de limpeza urbana.

Meio ambiente de trabalho saudável

O relator dos embargos da empresa à SDI-1, ministro Vieira de Mello Filho, ressaltou que os trabalhadores que realizam serviços externos também têm direito a um ambiente que preserve a sua integridade física e mental. Ele apontou “o descaso do empregador com a saúde do seu empregado ao não disponibilizar instalações sanitárias”.

Em relação ao dano moral, o ministro considerou que a Costa Oeste agiu de forma culposa e ilegal e feriu os direitos de personalidade do gari, colocando em risco a sua saúde. Entre os fundamentos para a condenação, o relator citou a conduta culposa da empresa, a ofensa ao princípio da dignidade humana e o descumprimento de regras de higiene, medicina e segurança do trabalho.

Ficaram vencidos os ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Maria Cristina Peduzzi, que davam provimento aos embargos para excluir a condenação.

O recurso ficou originalmente ementado assim:

AGRAVO. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATIVIDADE EXTERNA. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E LOCAIS PARA REFEIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Ausente a transcendência o recurso de revista não será processado. Se presente a transcendência, prossegue-se na análise dos demais pressupostos recursais. A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que a matéria debatida não está pacificada no âmbito desta Corte e há julgados com posicionamento divergente em relação ao deferimento de indenização por dano moral em casos análogos ao dos autos, em que não há o fornecimento de refeitório e banheiros aos trabalhadores que cumprem jornada externa. Constatada a transcendência jurídica da causa, deve ser provido o agravo.  Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. (ementa conforme voto da relatora originária)

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATIVIDADE EXTERNA. LIMPEZA URBANA. FALTA DE CONDIÇÕES ADEQUADAS PARA O TRABALHO (LOCAL PARA REFEIÇÕES E SANITÁRIOS).

1 – Não se pode admitir, a esta altura da evolução do Direito, instrumento de construção civilizatória, que sejam negadas condições dignas de trabalho em razão do tipo de atividade exercida. Pelo contrário, quanto mais pesada e sofrida é a atividade exercida, caso do agente de limpeza externa, aí mesmo é que o princípio da proteção deve ser mais presente. A Constituição Federal de 1988 colocou a pessoa humana no centro da ordem jurídica, sinalizando em toda sua estrutura e seus princípios para a necessidade de inclusão dos trabalhadores e afirmação dos direitos. Nesse contexto é que se deve conferir máxima efetividade aos princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e do emprego, da justiça social, da proteção e do não retrocesso.

2 – Cabe ao empregador zelar pelas condições de trabalho dos seus empregados, uma vez que o direito previsto no art. 7º, XXII, da Constituição Federal, referente à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança não exclui aqueles que realizam trabalho externo. Demonstrada a conduta ilícita da reclamada que atenta contra a dignidade da pessoa do trabalhador, fica configurado o dano moral.

3 – Constou no acórdão recorrido que: o reclamante exercia atividade externa (operador de máquina costal, ou seja, fazia a roçagem das vias públicas); não havia disponibilização de local adequado para refeições e de sanitários; o banheiro do barracão poderia apenas ser utilizado no começo e no final da jornada, sendo que durante, o empregado deveria buscar algum estabelecimento público.

Sendo da empresa o risco da atividade econômica, deve buscar soluções para viabilizar o cumprimento das suas obrigações trabalhistas. No caso deste processo em que o trabalhador externo é um operador de máquina costal, nada impediria que fosse providenciado pela empresa carro de apoio com banheiro químico, local para esquentar a comida e estocagem de água. E nem precisaria haver um carro para cada local de trabalho, poderia haver até mesmo rodízio, ficando a critério da empregadora  decidir qual seria a solução mais adequada, de acordo com as necessidades dos trabalhadores.

4 – Ademais, esta Corte tem decidido pela aplicação da NR 24 do Ministério do Trabalho aos trabalhadores externos de limpeza urbana, no sentido de assegurar condições sanitárias e de alimentação minimamente razoáveis. Há julgados.

5 – Recurso de revista de que não se conhece.

Os Embargos ficaram assim ementado:

RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE TRABALHO – NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PELO EMPREGADOR – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – TRABALHO DE LIMPEZA URBANA – EXTERNO E ITINERANTE – GARI – VARRIÇÃO DE RUAS. Nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição da República, é direito do trabalhador a edição de normas que reduzam os riscos inerentes ao trabalho, a fim de que se preserve a saúde, que é imanente não só ao empregado, mas a todo o ser humano. Dando cumprimento ao dever estabelecido pelo legislador constitucional, a CLT, em seu art. 157, I, determinou que cabe ao empregador zelar pela observância das normas relativas à segurança e à medicina do trabalho – dever que é detalhado nas normas regulamentares editadas pelo Ministério do Trabalho. Nesse passo, com bem pontuado no julgado da 3ª Turma desta Corte (RR-111800-50.2012.5.17.0151, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, DEJT de 20/2/2015), a Norma Regulamentadora nº 24 do Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, possui regras que podem e devem ser aplicadas aos trabalhadores que exercem atividade de limpeza urbana, pois não excluem do seu espectro normativo aqueles que desempenham atividade externa e itinerante, como no caso dos autos, que se trata de empregado que exercia a função de operador de máquina costal, fazendo a roçagem das vias públicas. A interpretação conjugada do mencionado acervo de normas não leva a outra conclusão, senão a de que o trabalhador faz jus a um ambiente laboral que preserve sua integridade física e mental contra os males que podem decorrer do dispêndio de energia humana em prol do tomador dos serviços – mesmo os trabalhadores que desempenham atividade externa e itinerante como no caso do autor, que exercia atividade externa. Na hipótese em exame, verifica-se o descaso do empregador com a saúde de seus trabalhadores, ao não disponibilizar instalações sanitárias. Não se diga que o empregador não ostenta condições financeiras para fornecer a devida higiene e saúde aos seus empregados, pois, tratando-se de risco do empreendimento, por força do art. 2º da CLT, cabe ao tomador dos serviços a sua assunção. Nessa quadra, não pairam dúvidas de que o estabelecimento de meio ambiente de trabalho saudável é condição necessária ao tratamento digno do empregado. De fato, o trabalhador não se equipara aos demais fatores de produção, pois o atributo da dignidade da pessoa humana o singulariza em relação a tudo que existe ao seu redor, não permitindo, pois, o seu descarte, pela negligência com os seus direitos indisponíveis (vida e saúde, por exemplo), mormente em situações em que o seu trabalho afigura-se proveitoso ao empreendimento alheio. Dessa forma, retomando a lição de Maria Celina Bodin de Moraes, constatada a violação do princípio da dignidade humana do trabalhador, o direito à reparação dos danos morais é apenas consequência. Logo, mostra-se adequada a fixação de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor, a fim de compensar a afronta ao direito da personalidade sobre o qual incidiu o comportamento culposo lato sensu do agente causador do dano.

Recuso de embargos conhecido e desprovido.

Processo : E-Ag-RR-1152-59.2017.5.09.0019

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