Usina consegue reduzir valor de indenização a ser paga a trabalhadora da lavoura

O trabalho não foi a única causa da doença desenvolvida.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu em 50% o valor da indenização a ser paga pela usina Biosev Bioenergia S.A. a uma empregada que trabalhava na lavoura. A decisão leva em conta a constatação de culpa concorrente na doença ocupacional que motivou a reparação.

Perícia

De acordo com o laudo pericial, a trabalhadora apresentava artrose na coluna lombar, lesão em tendão no ombro direito e tendinite no joelho direito, mas os primeiros sintomas haviam na lombar haviam surgido dois anos antes do início das atividades na Biosev. Ainda de acordo com a perícia, ela exercia atividades braçais na lavoura desde os 10 anos de idade, com sobrecarga na coluna vertebral, e apresentava sobrepeso, fatores que aceleram e agravam o processo degenerativo natural.

Condenada a pagar indenizações por danos materiais e morais, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que considerou razoável o valor de R$ 20 mil a título de danos morais.

Culpa concorrente

Segundo o relator do recurso de revista da Biosev, ministro Douglas Alencar, o Tribunal Regional chegou a reconhecer que houve culpa concorrente. Nesse caso, conforme o disposto no artigo 945 do Código Civil, o grau de culpa das partes para a ocorrência do evento danoso deve ser considerado na fixação do valor indenizatório. Ele citou também diversas decisões do TST com esse entendimento.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS OMISSÕES SUSCITADAS PELA PARTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: “I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista“. No caso, tratando-se de recurso em que a parte suscita a nulidade do acordão regional por negativa de prestação, não se afigura viável, pela natureza da arguição, a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nada obstante, mostra-se imprescindível que a parte demonstre que suscitou, de forma oportuna nos embargos de declaração opostos, as omissões que embasam a arguição de negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, é imperioso, para a admissibilidade do recurso no particular, que a parte transcreva, na revista, o teor das alegações deduzidas em embargos de declaração, bem como o acórdão de embargos de declaração, a fim de demonstrar que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. Sendo certo que a parte recorrente não opôs embargos de declaração para sanar a omissão. Assim não procedendo, conclui-se que o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, §1º-A, I, da CLT. 2. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. A Agravante cinge-se a afirmar, genericamente, que a Corte Regional afrontou dispositivos de lei e da Constituição Federal, mas não renova as teses de mérito indicadas nas razões do recurso de revista. A ausência de renovação das teses jurídicas de mérito, na minuta de agravo de instrumento, enseja a caracterização da preclusão, ante o princípio da delimitação recursal. O agravo de instrumento é recurso autônomo, sendo impositivo que a leitura das razões recursais possibilite a compreensão da controvérsia apresentada, de forma a viabilizar a o processamento do recurso de revista denegado. No caso, em face do caráter genérico das razões recursais, em que não renovadas as teses indicadas no recurso de revista, verifica-se que o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado, ante o princípio da delimitação recursal, que orienta a interposição de recursos (artigo 1016, III, do CPC/2015). 3. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. De acordo com a doutrina e a jurisprudência desta Corte, o dano moral decorrente de acidente de trabalho e/ou doença profissional é um dano in re ipsa, que prescinde de comprovação. Basta, portanto, a demonstração do ato ilícito e do nexo causal, os quais restaram evidenciados na hipótese. 2. No caso, a Corte Regional firmou convicção no sentido de que restaram configurados a culpa do empregador e o nexo concausal entre a patologia apresentada pela Reclamante e o trabalho realizado na Reclamada. Registrou que “a atividade empresarial da reclamada punha em risco a reclamante e ensejou seu afastamento“. Destacou que “a demandada não produziu prova de que realizou todas as manobras necessárias para prevenir o dano causado e evitar a exposição da trabalhadora a situação de risco, pois a “única situação evidente foi a de que fornecia EPIs que, por si só, não se mostraram suficientes para amenizar os problemas apresentados.”“. Assentou, também, que “não foi produzida prova testemunhal (Id 83b345c), inexistindo comprovação de que a reclamante participasse de ginástica laboral“. Consignou que “estão devidamente demonstrados os requisitos da responsabilidade civil: a conduta culposa do agente, o dano causado e o nexo de concausalidade.” (fl. 489). Nesse contexto, para prevalecerem as alegações da Reclamada, no sentido de que não houve prova do o nexo causal/concausal entre as atividades laborais e a moléstia que acomete a Autora, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nessa esfera recursal, à luz da Súmula 126/TST. Ademais, arestos inespecíficos, porquanto escudados em premissas fáticas diversas (Súmula 296/TST), não autorizam o processamento do recurso de revista. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CULPA CONCORRENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 945 DO CÓDIGO CIVIL. Caso em que o Tribunal Regional reputou razoável o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), arbitrados a título de indenização por danos morais. Asseverou que, “quanto à fixação da reparação por danos morais, o arbitramento deve seguir critério de equidade. À falta de regra específica, entende-se que, por aplicação analógica do art. 53, I e II, da Lei n° 5.250/67 (Lei de Imprensa), o arbitramento da indenização por dano moral deve considerar a gravidade e repercussão da ofensa, a condição econômica e o grau do dolo ou culpa do ofensor, a pessoa do ofendido e a intensidade do sofrimento que lhe foi causado.“. Todavia, nos termos do art. 945 do CC, o grau de culpa das partes para a ocorrência do evento danoso deverá ser considerado na fixação do valor indenizatório, o que não ocorreu no presente caso. Possível violação do artigo 945 do CC. 5. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. PARCELA ÚNICA. FATOR REDUTOR. A condenação ao pagamento, em parcela única, da indenização por dano material resultante de acidente de trabalho, nos moldes do parágrafo único do art. 950 do CC, há de ser examinada com cautela pelo julgador, observadas as particularidades de cada causa, entre as quais a capacidade econômica da empresa e as condições subjetivas do trabalhador envolvido. Para a fixação do dano material devem-se levar em consideração três fatores: a expectativa de sobrevida, o percentual da perda da capacidade laboral e a remuneração da vítima. Acrescente-se ainda que o pagamento da indenização de pensão em cota única (parágrafo único do art. 950 do CC) gera a redução do valor a que teria direito o trabalhador em relação à pensão paga mensalmente. No caso, o Tribunal Regional fixou o valor indenizatório em R$ 105.479,01, considerando a expectativa de sobrevida, o percentual da perda laboral e a remuneração da vítima, contudo, e aplicou o fator redutor, na base de 30%, em razão do pagamento em parcela única. O acórdão regional foi proferido em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT). Agravo parcialmente provido.

  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CULPA CONCORRENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 945 DO CÓDIGO CIVIL. Demonstrada possível ofensa ao artigo 945 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

III. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CULPA CONCORRENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 945 DO CÓDIGO CIVIL. Dispõe o artigo 945 do Código Civil que “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano“. A Corte de origem reputou razoável o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), arbitrados a título de indenização por danos morais. Asseverou que, “quanto à fixação da reparação por danos morais, o arbitramento deve seguir critério de equidade. À falta de regra específica, entende-se que, por aplicação analógica do art. 53, I e II, da Lei n° 5.250/67 (Lei de Imprensa), o arbitramento da indenização por dano moral deve considerar a gravidade e repercussão da ofensa, a condição econômica e o grau do dolo ou culpa do ofensor, a pessoa do ofendido e a intensidade do sofrimento que lhe foi causado.“. Todavia, nos termos do art. 945 do CC, o grau de culpa das partes para a ocorrência do evento danoso deverá ser considerado na fixação do valor indenizatório, o que não ocorreu no presente caso. Desse modo, resta configurada a violação do art. 945 do CC. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

Seguindo o voto do relator, a Quinta Turma deu provimento ao recurso para reduzir para R$ 10 mil o valor da indenização.

Processo: RRAg-10069-33.2016.5.15.0117

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