A forma de pagamento não altera a natureza indenizatória da parcela.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso da Empreza Central de Negócios Ltda., de Belo Horizonte (MG), para declarar a natureza indenizatória do vale-transporte pago em dinheiro a um operador de triagem. Os ministros ressaltaram que a Lei 7.418/1985, ao instituir o vale-transporte, determinou que ele não tem natureza salarial.
A decisão da Sexta Turma superou o entendimento do juízo da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região sobre o caso. As instâncias ordinárias haviam julgado procedente o pedido do operador para que os valores pagos pela Empreza fossem integrados aos salários, com repercussão em férias, 13º salário, FGTS e aviso-prévio. Segundo o TRT, na ausência de previsão em acordo ou convenção coletiva, o pagamento habitual do vale-transporte em dinheiro, e não por meio de vales, tem natureza salarial.
Natureza indenizatória
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Augusto César, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o pagamento do benefício em dinheiro não altera a sua natureza indenizatória, o que impede sua repercussão nas parcelas salariais.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista para excluir da condenação as parcelas decorrentes da integração dos valores recebidos a título de vale-transporte à remuneração do empregado.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EMPREZA CENTRAL DE NEGÓCIOS LTDA. APÓS À ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. Dá-se provimento ao agravo de instrumento, ante a demonstração de divergência jurisprudencial.
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EMPREZA CENTRAL DE NEGÓCIOS LTDA. APÓS À ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CONTRATO UNIFICADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NÃO CONFIGURADA. Conforme se extrai dos autos, a reclamada extrapolou o limite legal para contratação temporária, desatendendo o prescrito nos artigos 2º e 10, § 2º da Lei 6.019/1974. Ademais, as provas confirmaram registro de contrato único. Assim, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, circunstância que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO PELO INSS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição, os quais emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. Considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), não há parâmetros que autorizem esta Corte a analisar se o valor atribuído – R$ 20.000,00, – mostra-se excessivamente alto a ponto de se o conceber desproporcional. Não há qualquer registro acerca do tipo de acidente e respectivas sequelas, mas apenas a consignação de ser incontroversa a ocorrência do acidente, emissão da CAT, percepção de auxílio doença acidentário pelo INSS e conclusão pericial pelo nexo de causalidade. Não houve oposição de embargos declaratórios. Portanto, insuperável o óbice da Súmula 126 do TST, reitera-se, no caso concreto. Recurso de revista não conhecido.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL CONFIGURADO. O Regional, com fundamento No conjunto probatório dos autos, concluiu, com acerto, pela abusividade do poder diretivo do empregador. O TRT consignou ainda a existência de exposição do trabalhador de forma depreciativa e humilhante ante os outros trabalhadores, sendo incontestável o dano moral sofrido. Assim, deve ser reconhecida a culpa empresária. Tratando-se de dano moral, o sofrimento, decorrente de lesão à esfera íntima do sujeito, deve ser determinante para alcançar indenização, cujo sentido maior é a reparação de um dano de tal intensidade e que gere tamanha repercussão social – a qual pode ser de âmbito empresarial e até extrapolar essa esfera – a ponto de refletir de forma decisiva em sua vida, no contexto psicossocial, familiar e profissional. Recurso de revista não conhecido.
ASSÉDIO MORAL. XINGAMENTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição, os quais emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. Considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído – R$ 15.000,00, – não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional, considerando o registro do Regional acerca dos constrangimentos a que era submetido o reclamante com os constantes xingamentos sofridos. Recurso de revista não conhecido
VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. A Jurisprudência pacífica desta Corte posiciona-se no sentido de que o pagamento em pecúnia do vale-transporte não altera a sua natureza indenizatória, ante o que dispõe o art. 2º da Lei 7.418/83. Nesse diapasão, ao concluir pela natureza salarial do vale-transporte, pelo simples fato de ter sido pago ao reclamante em dinheiro, o Regional contrariou a Jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA DA ECT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331 DO TST. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. MÁ APLICAÇÃO. A 6ª Turma do TST decidiu seguir o teor de decisões monocráticas do STF que têm afirmado que é do reclamante o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização na execução do contrato de terceirização de mão de obra por integrante da Administração Pública. Considerando que no caso em exame a ausência de fiscalização decorreu unicamente do entendimento de não satisfação do encargo probatório pela tomadora dos serviços, o que contrariaria o entendimento exarado pela Suprema Corte – ressalvado entendimento contrário do relator -, ficou ausente registro factual específico da culpa in vigilando em que teria incorrido a tomadora de serviços. Nesse contexto, não há como manter a responsabilidade subsidiária do ente público contratante. Recurso de revista conhecido e provido.
Processo: RR-2019-33.2011.5.03.0018