Apelante alegava ter direito de explorar propriedade industrial.
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso de empresa que pleiteava direito de uso de marca de uma casa de shows. A apelante alegou que, durante período em que ainda era sócia da empresa apelada, firmou com ela contrato de cessão de marca. Afirmava que teria o direito de explorar esse bem de propriedade industrial e que havia firmado contrato com terceiros para cessão de quotas da ex-sócia.
De acordo com a decisão, não há nos contratos juntados ao processo nada que proíba ou que regulamente a utilização da marca entre os sócios. Além disso, o relator do recurso, desembargador Eduardo Azuma Nishi, afirmou em seu voto que as peculiaridades do caso atestam má-fé da apelante. “Os elementos constantes nos autos indicam que a cedente omitiu esta relevante informação – prévia transferência dos direitos decorrentes da marca – aos cessionários das quotas, fato que os induziu em erro na celebração do contrato de cessão de quotas, pois adquiriram a sociedade acreditando que em seu acervo patrimonial estariam incluídos os direitos sobre a marca”.
Ele ainda ressaltou que os direitos de propriedade industrial, em especial o direito de exploração da marca em questão, constituem os principais ativos da recorrida, razão pela qual a sua existência dentro do acervo patrimonial é de suma importância na análise do equilíbrio entre as obrigações assumidas por cedentes e cessionários de suas quotas.
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. Celebração de contrato de cessão de quotas entre a requerente e os sócios da requerida. Transferência da marca pouco antes da cessão de quotas. Cedente permaneceu agindo como proprietária da marca mesmo após a sua transferência. Má-fé da cedente em relação à titularidade da marca “SIRENA”. Violação do dever anexo de informação, corolário da boa-fé que deve prevalecer na realização dos negócios jurídicos. Omissão quanto à cessão da marca, de suma relevância à contratação da cessão de cotas da apelada, que certamente teria impacto no preço da transação ou mesmo na concretização do negócio. Principal ativo da sociedade ZBM era exatamente os direitos derivados da marca “SIRENA”, o que autoriza a continuidade do uso da marca. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
A votação foi unânime. Os desembargadores Marcelo Fortes Barbosa Filho e Gilson Delgado Miranda completaram a turma julgadora.
Processo nº 1072428-61.2017.8.26.0100