Para a SDI-1, o sistema compensatório não atendeu à sua finalidade.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho anulou a compensação de jornada de um empregado da Robert Bosch Ltda., de Curitiba (PR), diante da constatação de que ele prestava horas extras habitualmente, até mesmo nos dias destinados à compensação. Para a SDI-1, o sistema compensatório não atendia à sua finalidade.
Sobrejornada
O empregado, que exercia a função de líder de time ao ser dispensado em 2012, após 28 anos de serviço, sustentou na reclamação trabalhista que a compensação praticada pela empresa era nula, entre outros motivos, em razão do excesso de trabalho extraordinário, que abrangia os dias destinados a descanso.
O pedido foi deferido pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de Curitiba, que condenou a Bosch ao pagamento das horas extras. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), embora mantendo a invalidade da compensação por falta de previsão em norma coletiva e da existência de sobrejornada habitual, considerou quitadas todas as horas de prestação de serviço além dos limites previstos em lei. Em relação às horas destinadas à compensação, entendeu ser devido apenas o adicional de horas extras.
Sistema compensatório
A Quarta Turma do TST não conheceu do recurso de revista do empregado, por entender que a decisão do TRT estava de acordo com a Súmula 85. Segundo o item IV do verbete, “a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional”.
Descaracterização
O relator dos embargos do empregado à SDI-1, ministro Augusto César, assinalou que o acordo de compensação foi descaracterizado. “Há elementos que permitem identificar claramente que o sistema compensatório não atendeu à finalidade a que se propôs, pois foi constatada a existência de trabalho habitual de horas extras, inclusive nos dias destinados à compensação”, afirmou. Essa circunstância, segundo ele, afasta a aplicação do item IV da Súmula 85, ou seja, “é devida a hora inteira com o adicional de 50%”.
Invalidade
Na avaliação do ministro, entendimento contrário significaria admitir a possibilidade de prorrogação da jornada para além do limite previsto na legislação e estimular a elaboração de “acordos esvaziados de sentido desde sua gênese, em detrimento das normas de segurança e medicina do trabalho”. Não se trata, no seu entendimento, de mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, mas de invalidade do regime de compensação, diante da inobservância das suas próprias regras.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ( ROBERT BOSCH LTDA.) . RECURSO INTERPOSTO DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.
1. QUITAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 330 DO TST. NÃO CONHECIMENTO.
I. A pretendida atribuição de eficácia liberatória à quitação do contrato e a consequente extinção do feito dependem da constatação de que o Reclamante não apôs ressalvas no termo rescisório e de que todas as parcelas postuladas na reclamação trabalhista foram objeto de quitação no recibo, o que não se evidenciou no acórdão regional. II . Não há contrariedade à Súmula nº 330 do TST, pois o Tribunal Regional não consignou expressamente se, no presente caso, o Reclamante apôs (ou não) ressalva no termo de quitação do contrato de trabalho, limitando-se a consignar que a quitação refere-se unicamente aos valores das parcelas, não aos títulos a que correspondem os valores, ou ainda, a toda e qualquer verba decorrente do contrato de trabalho. III. Recurso de revista de que não se conhece .
2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
I . A Corte Regional manteve a sentença em que foram deferidas diferenças salariais, decorrentes do reconhecimento de equiparação salarial, com base no depoimento do próprio preposto, no sentido de que o trabalho do Autor e o do paradigma , na área de montagem e acabamento das bombas , era o mesmo. II . Ao afirmar que é inegável o maior conhecimento técnico e a experiência adquirida pelo paradigma em relação ao Recorrido, a Reclamada pretende o processamento do seu recurso de revista a partir de premissa fática diversa daquelas consignadas no acórdão recorrido. III . Para se concluir pela violação do preceito de lei, contrariedade de verbete sumular e existência de dissenso jurisprudencial, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos. IV. Recurso de revista de que não se conhece.
3. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
I. O Tribunal de origem entendeu pela invalidade do sistema de compensação de horas adotado pelo Reclamado em vista da ausência de juntada de acordo coletivo contendo autorização para a compensação dos sábados. Além disso, a Corte Regional entendeu descumprido requisito material para a compensação de horário, diante da prestação habitual de sobrejornada à compensação. II. As alegações do Recorrente, no sentido de que o sistema de compensação de horas foi devidamente autorizado pela Convenção Coletiva de Trabalho do Sindicato obreiro, além de previsto em Acordo Coletivo de Trabalho e de que a prestação eventual de horas extras, não tem o condão de invalidar o regime adotado, demandam o reexame do contexto fático-probatório, o que não é possível nesta fase recursal, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece.
4. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO .
I . No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-1786-24.2015.5.04.0000, o Pleno deste Tribunal Superior uniformizou entendimento no sentido de que ” a multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica “. II. Ademais, nos termos do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, a aplicação subsidiária do direito processual comum ao processo do trabalho somente será possível em caso de omissão na CLT e desde que não haja incompatibilidade com as normas processuais trabalhistas. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do 769 da CLT, e a que se dá provimento.
5. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. NÃO CONHECIMENTO.
I. O Tribunal Regional reformou a sentença e condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras pelo tempo em que o Autor permanecia esperando o ônibus da empresa após o término da jornada em vista da confissão da Reclamada nesse sentido. II . O Reclamado pretende o processamento do seu recurso a partir de premissa fática diversa daquela consignada no acórdão recorrido. III . Para se concluir pela violação do preceito de lei, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável em grau de recurso de revista, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 126 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece .
B)RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.
1. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE HORAS. NÃO CONHECIMENTO.
I. A Corte Regional considerou inválido o regime de compensação de horas adotado pela empresa, diante da ausência de previsão convencional nesse sentido, bem como, da prestação habitual de sobrejornada pelo Autor, inclusive em dias destinados à compensação. II . O Tribunal de origem entendeu, assim, que embora invalidado o pacto compensatório, já estão quitadas, de forma simples, todas as horas laboradas após os limites legais e que, às horas destinadas à compensação é devido apenas o adicional de horas extras, remanescendo a paga integral para as demais, inclusive as excedentes da 44ª semanal. III. Dessa forma, o Tribunal Regional aplicou ao caso o entendimento firmado por meio da Súmula nº 85, IV, do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece .
2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO. NÃO CONHECIMENTO.
I. Conforme o entendimento consagrado na Súmula nº 219, I, desta Corte, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato de sua categoria profissional e comprovar que se encontra em situação econômica que não lhe permita arcar com o pagamento das despesas e custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. II. No caso, os requisitos não foram preenchidos pelo Reclamante, porquanto não está assistido pelo sindicato da categoria profissional. III. Recurso de revista de que não se conhece.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.
Processo: E-RR-1644-60.2012.5.09.0008