Advogado concursado da EBC não consegue jornada especial

O edital previa a carga horária de 40 horas semanais.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a jornada de 40 horas semanais em regime de dedicação exclusiva de um advogado concursado da Empresa Brasil de Comunicação S.A. (EBC). Ele pretendia o reconhecimento do direito à carga horária especial da categoria, de 20 horas semanais, mas os ministros levaram em conta a prevista no edital do concurso público no qual ele havia sido aprovado.

Edital

O empregado, admitido em 2013, sustentou, na reclamação trabalhista, que o plano de cargos e salários editado em 2009 pela empresa determina a aplicação da jornada de 20 horas aos advogados. No seu entendimento, a previsão normativa não pode ser revogada pelo edital do concurso.

Com base no edital, o juízo da 17ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) julgou improcedente o pedido. Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) reconheceu o direito do advogado à jornada de 20 horas semanais e deferiu o pagamento, como extras, das horas de serviço prestado além desse limite.

Estatuto da Advocacia

No exame do recurso de revista da EBC, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que o artigo 20 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) fixa a jornada de trabalho do advogado empregado em no máximo quatro horas diárias ou 20 horas semanais, mas permite a fixação de carga horária diversa na hipótese de acordo ou convenção coletiva ou de dedicação exclusiva. E, de acordo com o artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto, é considerado como de dedicação exclusiva o regime de trabalho expressamente previsto em contrato individual de trabalho.

Dedicação exclusiva

Segundo a relatora, as regras do edital do concurso são as que regem as condições do contrato de trabalho. No caso, o Tribunal Regional registrou que havia previsão de que o candidato aprovado seria contratado para o módulo semanal de 40 horas, circunstância que afasta a necessidade de que o regime de dedicação exclusiva conste expressamente da carteira de trabalho.

O recurso ficou assim ementado:

A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ADVOGADO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. JORNADA PREVISTA EM EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. As regras contidas no edital são as que regem as condições do contrato de trabalho e, no caso, restou consignado pelo Regional que havia expressa previsão de que o candidato aprovado no concurso seria contratado para o módulo semanal de 40 horas sob o regime de dedicação exclusiva, o que atende perfeitamente à exigência contida no artigo 20 da Lei nº 8.906/94, não sendo necessário, a rigor, que conste da CTPS. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se divisa nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador se manifesta com fundamentos jurídicos a respeito de questão invocada pela parte. Ilesos os arts. 93, IX, da CF, 489, § 1º, IV, do CPC e 832 da CLT. Recurso de revista adesivo não conhecido. 2. APLICABILIDADE DO PECS/2009. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. O Regional, com base nas Leis nos906/94 e 3.999/61 e na Súmula nº 370 desta Corte, consignou a ausência de situação discriminatória, ao fundamento de que, ao contrário do que acontece com os médicos, a lei que regula a profissão dos advogados traz várias condicionantes à redução da jornada desse profissional. Ressaltou, ademais, que o Plano de Cargos e Salários não pode se sobrepor à lei. Em tal contexto, descabe cogitar em ofensa aos arts. 20 da Lei nº 8.906/94 e 8º, “a”, da Lei nº 3.999/61 e em contrariedade à Súmula nº 370 desta Corte. Da mesma forma, evidenciado pelo Regional inexistir situação discriminatória na reclamada, resta incólume o art. 5º, caput, da CF. Recurso de revista adesivo não conhecido. 3. DIVISOR. Em consequência do provimento do recurso de revista da reclamada e da improcedência dos pedidos, julga-se prejudicado o exame do tema.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1657-11.2016.5.10.0002

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