É dever do proprietário de transporte rodoviário saber o que está sendo carregado para garantir a proteção das pessoas e do meio ambiente. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve auto de infração à dona de veículo flagrado carregando carga de produtos perigosos sem equipamentos de segurança e sem licença apropriada do motorista. A moradora do município de Ilópolis (RS) havia recorrido ao tribunal alegando desconhecimento da carga e pedindo a anulação da penalidade. A decisão foi tomada pela 4ª Turma, em julgamento no dia 26 de junho.
A dona da carreta ajuizou ação contra a Polícia Rodoviária Federal após não conseguir a anulação administrativa da multa. Segundo a autora, a penalidade seria referente a um carregamento de carvão vegetal, que gerou a autuação de um dos motoristas que trabalham em parceria com ela, utilizando a carreta para realizarem fretes negociados com terceiros.
Na ocasião do contrato do transporte, a dona do veículo apontou que não teria recebido nenhuma exigência relacionada à carga, sustentando que a irregularidade seria relacionada unicamente à empresa contratante, por não ter informado a necessidade de proteção.
A 1ª Vara Federal de Lajeado (RS) julgou improcedente o pedido, destacando o dever de recusar o transporte quando há ausência dos meios de segurança necessários. A proprietária da carreta recorreu ao tribunal pela reforma da sentença.
O relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, manteve o entendimento de primeiro grau, reconhecendo a responsabilidade da autora por não possuir os equipamentos de proteção e saber que o motorista em questão não seria habilitado para o transporte rodoviário de produtos perigosos.
O magistrado ainda afastou a alegação de que a dona do veículo teria sido levada ao erro pela empresa contratante, ressaltando que “cabe ao transportador buscar saber o que está transportando”.
“É dever do transportador ter condições de transportar a carga com segurança e ter os devidos equipamentos de proteção quando a natureza da carga for perigosa, sendo ainda de responsabilidade do transportador acompanhar as operações executadas até o destinatário da carga, adotando cautelas necessárias para prevenir possíveis riscos à saúde, à integridade física de pessoas e do meio ambiente”, observou o relator ao reiterar a obrigação da autora de negar o frete.
A multa foi no valor de R$ 700, mas deverá ser corrigida com juros e correção monetária a partir da data do auto de infração (julho de 2012).
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS. FALTA DE EPI’S. CONDUTOR NÃO DEVIDAMENTE HABILITADO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. DANO MORAL. AUSENTE.
1. A parte autora tem o dever de recusar o transporte da carga quando não dispunha de meios para efetuar o transporte, ou seja, no momento em que aceitou prestar o serviço, a parte autora assumiu todos os riscos inerentes ao serviço. Ademais, é dever do transportador ter condições de transportar a carga com segurança e os devidos equipamentos de proteção quando a natureza da carga ser perigosa, sendo ainda de responsabilidade do transportador acompanhar as operações executadas até o destinatário da carga, adotando cautelas necessárias para prevenir possíveis riscos a saúde a integridade física de pessoas e do meio ambiente.
2. A penalidade de multa é de responsabilidade do proprietário do veículo, o qual deverá ser, e efetivamente foi no caso concreto, notificado acerca desta. Assim, não há de se falar em eventual vício ou cerceamento de defesa justificador de nulidade
3. Não se vislumbra a existência de dano moral, ainda que sejam presumíveis a irritação e o transtorno causado ao apelante, trata-se de situação inerente ao convívio social, incapaz de gerar um desequilíbrio grave da esfera psíquica do ofendido, de modo a justificar indenização por lesão extrapatrimonial.
5002427-35.2017.4.04.7114