Incabível revisão de benefício quando o pedido é interposto após prazo decadencial

Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação de um aposentado contra a sentença, do Juízo Federal da 19ª Vara de Belo Horizonte/MG, que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, em ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que objetivava a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário do autor.

O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, ao analisar a questão, de início, explicou que a decisão proferida pelo juiz de primeira instância foi tomada sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual. Portanto, “para os antigos benefícios, o termo a quo do prazo decadencial deve ser o estabelecido no art. 103 da Lei n. 8.213, de 1991, introduzido pela MP 1.523-9/9, vez que há disposição expressa no texto legal quanto ao início da contagem da decadência”.

Segundo o magistrado, “na contagem do prazo decadencial em que se pretende a revisão do ato concessivo de benefício previdenciário, concedido após a edição da referida MP, o termo a quo é o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”.

Dessa forma, salientou o desembargador federal que, no caso concreto, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em 17/02/1998, após a edição da Medida Provisória nº 1.523-9, e a ação revisional foi ajuizada em 21/05/2012, quando já decorrido lapso temporal superior a 10 anos, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício previdenciário. Sendo assim, “é forçoso reconhecer a aplicação do instituto da decadência ao direito da parte autora”.

O recurso ficou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/1997. PRAZO DECADENCIAL. TERMO A QUO.

1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.

2. O STF e o STJ, em acórdãos proferidos em regime de Repercussão Geral (RE 626.489/SE) e Recurso Repetitivo (REsp 1309529/PR), respectivamente, firmaram entendimento no sentido de que o prazo decadencial de dez anos para a revisão da renda mensal de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997.

3. A contagem do prazo decadencial da pretensão de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário, concedido anteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9, tem início na data de entrada em vigor da referida MP, em 28/06/1997, sendo o prazo final a data de 01/08/2007, por força de expressa disposição legal, conforme esclareceu o STF. Quando se tratar de benefício concedido após a edição da citada MP, o marco inicial de contagem do prazo decadencial é a data da concessão do benefício previdenciário.

4. No caso concreto, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em 17/02/1998 (fls. 59), após a edição da referida Medida Provisória, e a ação revisional foi ajuizada em 21/05/2012 (fls. 1), quando já decorrido lapso temporal superior a 10 (dez) anos, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício previdenciário.

5. Portanto, forçoso reconhecer a aplicação do instituto da decadência ao direito da parte autora.

6. Apelação desprovida.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo: 0024623-92.2012.4.01.3800

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