TRF4 manteve a decisão de primeira instância que determina a reparação ambiental por parte dos responsáveis.
Condomínio construído irregularmente na Ilha Baunilha, dentro do Parque Nacional de Ilha Grande, na região noroeste do Paraná, deve ser demolido. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que condenava responsáveis pelo imóvel a destruí-lo e realizar reparação ambiental da área de preservação permanente que foi afetada. A decisão foi tomada em julgamento da 4ª Turma no dia 4 de junho.
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação contra os responsáveis pelo empreendimento após o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) identificar os imóveis construídos clandestinamente. Entre os pedidos, além da demolição da edificação, a procuradoria requereu que os réus elaborassem um projeto de recuperação da área degradada.
A 2ª Vara Federal de Umuarama (PR) julgou a favor da demolição do condomínio e reparação ambiental. Os réus recorreram pela reforma da sentença, alegando que o imóvel seria considerado histórico e serviria de moradia para pescadores locais.
A relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, manteve a decisão, considerando que as alegações para a mudança de entendimento não eram pertinentes. A magistrada pontuou que a edificação atual substituiu a construção original e, além de não haver presença de ribeirinhos, tem como finalidade o lazer dos réus.
“Em que pese seja possível que no local houvesse, originariamente, uma moradia de ribeirinhos, população tradicional protegida pela legislação nacional, o que se tem no momento, comprovado pelo conjunto fotográfico, é uma grande e nova construção sem qualquer finalidade de servir à população ribeirinha, nem havendo qualquer pessoa do gênero residente na área. Trata-se, então, de área adquirida para fins diversos (pesca esportiva e veraneio), que não guarda proteção legal em detrimento da preservação ambiental”, concluiu a relatora.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM APP. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE POPULAÇÃO RIBERINHA. PARNA ILHA GRANDE. AREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
O meio ambiente saudável como garantia de bem estar digno para esta e para as futuras gerações está constitucionalmente consagrado no art. 225 da CRFB/88. A legislação florestal, entretanto, não é nova. O primeiro Código a tratar do tema data de 1934, quando o então presidente Getúlio Vargas editou o Decreto nº 23.792/34 criando limites de ocupação do solo. Tal norma foi substituída pela Lei nº 4.771/65, sujeita a sucessivas mudanças e que vigorou no Brasil até 2012, quando sancionado o Novo Código Florestal, qual seja a Lei nº 12.651/12. Tal legislação, de fato, é imperiosa para a garantia do direito coletivo ao meio ambiente saudável.
As populações tradicionais, entre elas os ribeirinhos, foram reconhecidas pelo Decreto Presidencial nº 6.040/2007.
O Parque Nacional Ilha Grande, criado em 1997, é originariamente área de preservação permanente na forma da Lei nº 4.771/65, sendo vedada construção em detrimento do meio ambiente.
Em que pese seja possível que no local houvesse, originariamente, uma moradia de ribeirinhos, população tradicional protegida pela legislação nacional, o que se tem no momento, comprovado pelo conjunto fotográfico, é uma grande e nova construção sem qualquer finalidade de servir à população ribeirinha, nem havendo qualquer pessoa do gênero residente na área. Trata-se, então, de área adquirida para fins diversos (pesca esportiva e veraneio), que não guarda proteção legal em detrimento da preservação ambiental.
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