Prêmios por cumprimento de metas devem ter repercussão no cálculo das horas extras

Para a SDI-1, os prêmios não têm a mesma natureza das comissões.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito do empregado que recebe parte da remuneração na forma de prêmios à incorporação da parcela variável no cálculo das horas extras. Ao acolher os embargos de um vendedor da Eurofarma Laboratórios Ltda., a SDI-1 reformou entendimento da Sexta Turma do TST, que havia negado o pagamento da repercussão dos prêmios por cumprimento de metas sobre as horas extras.

Parcela variável

A Turma havia entendido que a parcela teria a mesma finalidade da comissão e, conforme a Orientação Jurisprudencial 397 da SDI-1 e a Súmula 340 do TST, seria devido ao vendedor apenas o adicional de horas extraordinárias.

Nos embargos à SDI-1, o empregado sustentou a inaplicabilidade da Súmula 340, porque a parcela variável não dizia respeito a comissões, mas a prêmios. Disse que extrapolava a jornada a pedido da empresa e que o recebimento do prêmio dependia do cumprimento de metas, e não de cada venda efetuada. Dessa forma, entendia que deveria receber integralmente as horas extras, e não apenas o adicional.

Comissões X prêmios

O relator, ministro José Roberto Pimenta, observou que as comissões são parcelas variáveis, com natureza salarial, devidas em razão da produção do empregado. “Caso ele preste hora extra em determinado dia, o que receber pelas comissões já será suficiente para remunerar a hora simples em sobrejornada, devendo o empregador pagar-lhe apenas o adicional correspondente”, afirmou.

Os prêmios, por outro lado, dizem respeito à prestação de serviços com implemento de condições previamente especificadas (alcance de metas ou assiduidade, por exemplo), e sua natureza salarial é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, na Súmula 209. Trata-se, segundo o ministro, de parcela-condição, paga apenas em razão do resultado alcançado e, portanto, não remunera a hora de trabalho prestado em sobrejornada (hora simples), como no caso das comissões. “O pagamento apenas do adicional revelaria prejuízo ao empregado”, explicou.

Essa diferença entre as duas parcelas, no entender do relator, afasta a incidência da Súmula 340 e da OJ 397 nas hipóteses em que a parte variável da remuneração é composta pelo pagamento de prêmios referentes ao cumprimento de metas. Incide, no caso, a Súmula 264 do TST.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS. Não merece reforma a decisão agravada quando não demonstrada a violação literal de lei ou divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido.

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PRÊMIO DE METAS. SÚMULA Nº 340 DO TST. APLICABILIDADE. O entendimento desta c. Corte Superior, constante na Orientação Jurisprudencial 397 da SDBDI-1, é de que O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST . O eg. Tribunal Regional, ao limitar a incidência da Súmula 340 do c. TST à parte variável da remuneração, independentemente da denominação comissão ou prêmio, decidiu em sintonia com a jurisprudência desta c. Corte. Recurso de revista não conhecido.

AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIFERENÇAS DE PREMIAÇÃO. ADICIONAL NOTURNO . O eg. Tribunal Regional decidiu que não cabe o pagamento de horas extras e diferenças de premiação, com incidência em repousos semanais remunerados e feriados e após, em decorrência do aumento da média remuneratória, nas demais parcelas, sob pena de pagamento em duplicidade. A decisão está em consonância com a OJ 394 da SBDI1 do c. TST. Quanto ao adicional noturno, o eg. Tribunal Regional não debateu o seu pagamento considerando os reflexos em RSR e aumento da média remuneratória. Pertinência da Súmula 297 desta c. Corte. Recurso de revista não conhecido.

MULTA CONVENCIONAL. LIMITAÇÃO. A eg. Corte regional, interpretando as normas coletivas da categoria, julgou que o reclamante tem direito ao recebimento da multa uma única vez, por entender que não há previsão de pagamento reiterado da penalidade . Tal como proferida, a decisão regional não contraria o disposto na Súmula nº 384, item I, deste Tribunal, pois referido verbete não trata da hipótese de pagamento de descumprimento reiterado de cláusula da mesma convenção coletiva, tampouco de incidência da multa uma vez ao mês, tal como requerido pelo reclamante. Recurso de revista não conhecido.

A decisão foi unânime.

Processo: E-ARR-594-53.2011.5.04.0014

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