TJPR declara constitucional lei que regulamenta a venda de bebidas alcoólicas nos estádios Paranaenses

Órgão Especial também revogou liminar que suspendia a comercialização desses produtos nas arenas desportivas

Nesta segunda-feira (20/5), o Órgão Especial (OE) do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), em sessão contenciosa, por maioria de votos (18 a 4), declarou constitucional a Lei Estadual 19.128/2017 que regulamenta a venda e o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios paranaenses. A votação também revogou uma liminar, concedida em março de 2018, que suspendia a comercialização desses produtos até a apreciação da inconstitucionalidade – feita na tarde de hoje. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) havia sido proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná.

O posicionamento vencedor no OE defendeu que a regulamentação proposta pela lei não fere a Constituição e não representa risco à segurança dos frequentadores dos estádios. Além disso, considerou que a norma criada pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná (Alep) em 2017 não viola a competência da União para legislar sobre o tema: de acordo com o Órgão Especial, a norma paranaense complementa o artigo 13-A, inciso II, do Estatuto do Torcedor (Lei Federal 10.671/2013).

Para o OE “a decisão pela venda da bebida é política, devendo ser tomada pelo Legislativo. Se foi entendido que a comercialização de bebidas no interior dos estádios e arenas desportivas não se mostra inconveniente, mas compatível com o dever do Estado de respeitar a liberdade dos cidadãos de consumir substâncias licitamente produzidas, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao Poder Legislativo e, por razões subjetivas, impor sua própria vontade, o que implicaria em violação da tripartição dos poderes”.

Posições pela constitucionalidade da lei

O Sindicato das Empresas de Gastronomia, Entretenimento e Similares do Município de Curitiba (Sindiabrapar) e a Associação das Microvervejarias do Paraná (Procerva-PR) defenderam a constitucionalidade da Lei Estadual. Ambos argumentaram que a comercialização de bebidas alcoólicas como delineado pela Lei Estadual possibilitaria empregar cerca de 400 pessoas por operação de jogo, além de gerar postos de trabalho na indústria produtora de bebidas e de aumentar o recolhimento de impostos. Sustentaram, também, que não se pode afirmar que a venda e o consumo de cerveja nos estádios estejam diretamente relacionados aos casos de violência entre torcedores.

O recurso ficou assim ementado:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.DISCUSSÃO SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DA LEI ESTADUAL 19.128/2017, QUE AUTORIZA A VENDA DE CERVEJA E CHOPP NAS ARENAS DESPORTIVAS ESTÁDIOS NO ÂMBITO DO TERRITÓRIO PARANAENSE. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE REFERIDA LEI CONTRARIA PROIBIÇÃO DITADA PELO ARTIGO 13-A DA LEI FEDERAL 10.671/2003 (“ESTATUTO DO TORCEDOR”), CONFIGURANDO OFENSA AO ARTIGO 13, V E IX DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, QUE DISCIPLINA O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA DO ESTADO DE LEGISLAR CONCORRENTEMENTE À UNIÃO SOBRE CONSUMO E DESPORTO. ALEGAÇÃO, ADEMAIS, DE DESCONFORMIDADE DA LEI QUESTIONADA COM ARTIGO 1º, I, COMBINADO COM O ARTIGO 27 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, POR IMPLICAR EM REDUÇÃO DO DIREITO DOS CIDADÃOS A TER SUA SEGURANÇA GARANTIDA PELO ESTADO.IMPROCEDÊNCIA DAS TESES. 1. Compete a este Tribunal de Justiça, originariamente, processar e julgar ação em que se questiona a compatibilidade de lei estadual com a Constituição do Estado (CE, artigo 101, VII, “f”), pouco importando que o dispositivo constitucional tido por violado apenas repita dispositivo de observância obrigatória da Constituição Federal. 2. O artigo 13-A da Lei Federal 10.671/2003, conhecida como “Estatuto do Torcedor”, não impõe proibição à comercialização e ingestão de bebidas alcoólicas no interior das arenas desportivas e estádios de futebol, somente veda que, pelos frequentadores, sejam elas introduzidas nesses locais, de modo a permitir um controle rigoroso do que ali será consumido e facilitar o trabalho fiscalizador das pessoas encarregadas da manutenção da segurança.Disso decorre a conclusão de que, pela União, foi deixado espaço ao legislador estadual para, no exercício da competência concorrente, editar normas suplementares, inclusive permissivas da comercialização de bebidas alcoólicas naqueles espaços públicos, a partir da consideração da realidade local. Inexistência, portanto, de violação ao artigo 13, V, IX e §§ 1º e 2º da Constituição Estadual, que disciplinam a competência do legislador estadual para, em concorrência com a União, editar normas sobre desporto e consumo. Rejeição da tese de inconstitucionalidade formal da Lei Estadual 19.128/2017. 3. Se, pelo Poder Legislativo do Estado do Paraná – com a concordância do Poder Executivo, ao qual se reconhecia o poder de veto – foi entendido que a comercialização de bebidas no interior dos estádios e arenas desportivas não se mostra inoportuna ou inconveniente, mas, ao contrário, compatível com o dever do Estado de respeitar a liberdade dos cidadãos de consumir substâncias licitamente produzidas e o de garantir-lhes a segurança, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se a ele, Legislativo, e, por razões políticas, impor sua própria vontade, pois isso implicaria em grave violação ao princípio da tripartição dos poderes. Inocorrência de violação aos artigos 1º, I e 27 da Constituição Estadual. Rejeição da tese de inconstitucionalidade material da Lei Estadual 19.128/2017. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE IMPROCEDENTE

Conheça a lei analisada:

Lei Estadual 19.128/2017

Dispõe sobre a venda e o consumo de bebidas alcoólicas nas arenas desportivas e estádios no âmbito do Estado do Paraná.

Art. 1º Regulamenta a venda e o consumo de bebidas alcoólicas nas arenas desportivas e estádios, em dias de jogo, no Estado do Paraná.

Art. 2º A comercialização de bebidas alcoólicas nas arenas desportivas e nos estádios no Estado do Paraná será permitida desde a abertura dos portões para acesso do público até o término do evento.

Art. 3º As únicas bebidas alcoólicas que poderão ser vendidas e consumidas em recintos esportivos são a cerveja e o chope, sendo proibida a venda e o consumo de quaisquer outras espécies de bebidas alcoólicas, sejam elas destiladas ou fermentadas.

§ 1º Do total das cervejas e chope comercializados nos recintos desportivos, 20% (vinte por cento) deverão ser de origem artesanal.

§ 2º Entende-se por cerveja e chope artesanal, o produto elaborado a partir de mosto, cujo extrato primitivo contenha no mínimo 80% (oitenta por cento) de cereais maltados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, produzido por pequenas empresas com produção ativa, regularmente formalizadas e instaladas no Estado do Paraná, conforme disposto no Decreto nº 8289, de 22 de maio de 2013.

Art. 4º As bebidas expostas à venda somente poderão ser vendidas e entregues aos consumidores em copos plásticos descartáveis.

§ 1º Os copos plásticos descartáveis poderão ser substituídos por copos promocionais de plástico ou de papel.

§ 2º As bebidas acondicionadas em embalagens metálicas e de vidro deverão ser mantidas na parte interior dos locais de venda de bebidas das arenas desportivas ou estádios, fora do alcance dos consumidores.

Art. 5º A comercialização de bebidas alcoólicas somente poderá ocorrer em pontos fixos, cabendo ao responsável pela gestão do recinto esportivo definir os locais nos quais será permitida.

Art. 6º É vedada a entrada de pessoas portando qualquer tipo de bebida alcoólica nas arenas desportivas e nos estádios.

Art. 7º É proibida a venda de bebida alcoólica a menor de dezoito anos na forma da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 8º Deverão ser colocadas mensagens de alerta nos locais de venda de bebidas das arenas desportivas ou estádios, visíveis a todos, sobre os efeitos da ingestão de bebidas alcoólicas e a proibição de venda de bebidas alcoólicas a menores de dezoito anos.

Art. 9º O torcedor que promover desordem, tumulto ou violência, ou ingressar em recinto desportivo portando bebida alcoólica ou outra substância não permitida será responsabilizado na forma da Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003 – Estatuto do Torcedor.

Art. 10. O descumprimento desta Lei pelo fornecedor sujeita o infrator às penas da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Estatuto do Torcedor – Lei Federal 10.671/2013

Art. 13-A.  São condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, sem prejuízo de outras condições previstas em lei: (…)

II – não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência;

 

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