As duas partes provaram que houve cerceamento do direito de defesa.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que prossiga no julgamento dos recursos ordinários que haviam sido rejeitados em razão da classificação inadequada de documentos no PJe. Segundo o colegiado, não há previsão legal para o não conhecimento do recurso com esse fundamento.
Registro inadequado
O caso se refere aos recursos ordinários apresentados pela Souza Cruz Ltda. e por um empregado. As petições foram classificadas como “Petição em PDF” e “Documento Diverso”, e não como “Recurso Ordinário”. Para o TRT, não se trata de mera formalidade exigir a devida observância da Resolução 185/2017 do CSJT em relação à correta classificação da peça processual, e a classificação incorreta não pode ser suprida ou alterada para justificar a exclusão da responsabilidade exclusiva dos recorrentes.
Excesso de rigor
No recurso de revista, a empresa e o empregado sustentaram que a decisão do TRT violou os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da simplicidade processual e incorreu em “excesso de rigor formal”. Argumentaram ser possível a identificação da minuta processual regularmente interposta, pois foram preenchidos todos os dados essenciais à individualização, à classificação e à vinculação das peças ao processo.
Previsão
Ao analisar a questão, a Sexta Turma assinalou que o artigo 15 da Resolução CSJT 185/2017 registra a possibilidade de concessão pelo magistrado, se for o caso, de novo prazo para a adequada apresentação da petição. Por outro lado, não há na resolução previsão de não conhecimento de recurso na hipótese de o advogado da parte o registrar no sistema PJE de forma equivocada. Assim, o não conhecimento do recurso ordinário com fundamento não previsto em lei viola os princípios do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do artigo 5º da Constituição da República) e desconsidera o princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. APRECIAÇÃO CONJUNTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. CLASSIFICAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE DOCUMENTOS NO SISTEMA PJE. RESOLUÇÃO N.º 185/2017 DO CSJT . TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). A decisão regional que não conhece dos recursos ordinários das partes , por inobservância de pressuposto formal exigido pela Resolução nº 185/2017 do CSJT ao classificarem inadequadamente o tipo de documento protocolado, contraria a jurisprudência desta c. Corte Superior. Constatada a transcendência política da causa e demonstrada a ofensa ao artigo 5º, LV, da CF, devem ser processados os recursos de revista das partes. Agravos de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento.
RECURSOS DE REVISTA DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. APRECIAÇÃO CONJUNTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. CLASSIFICAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE DOCUMENTOS NO SISTEMA PJE. RESOLUÇÃO N.º 185/2017 DO CSJT . TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). O eg. TRT não conheceu dos recursos ordinários das partes em razão do descumprimento da Resolução CST nº 185/2017, na medida em que o “tipo de documento” indicado no sistema PJe não guarda correlação com o conteúdo da peça apresentada, afirmando que não se poderia, assim, atestar a expressa manifestação de vontade das partes que os apresentaram. O art. 896-A, § 1º, II, da CLT prevê como indicação de transcendência política, entre outros, ” o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal “. Como o dispositivo não é taxativo, deve ser reconhecida a transcendência política quando há desrespeito à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ainda que o entendimento não tenha sido objeto de súmula. A causa revela transcendência política, nos termos do item II do referido dispositivo, na medida em que é entendimento desta Corte Superior que não existe previsão de não conhecimento do recurso ordinário no ordenamento jurídico, quando a parte recorrente registra petição no sistema PJe de forma equivocada. Os recorrentes demonstraram a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa insertos no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. Transcendência política reconhecida. Recursos de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1001495-20.2016.5.02.0067