Não há previsão legal para o bloqueio da conta vinculada.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou o desbloqueio imediato dos valores apreendidos da conta vinculada do FGTS da sócia da Proserviq Serviços de Limpeza Conservação e Portaria Ltda. para a quitação de parcelas trabalhistas devidas a um grupo de empregados. Em mandado de segurança impetrado pela Caixa Econômica Federal, gestora do fundo, os ministros, unanimemente, consideraram ilegal a expedição de alvará de liberação para essa finalidade.
Acordo
Por meio de acordo homologado em 2013 pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Paulínia (SP), a empresa se comprometeu a pagar parcelas devidas a quatro empregados. Em 2016, em audiência, a empresária concordou em oferecer, para o pagamento da dívida, os valores de sua conta vinculada do FGTS, e o juízo determinou a liberação da verba, levando em conta a natureza alimentar dos créditos trabalhistas.
Mandado de segurança
Ao receber a ordem judicial, a CEF impetrou o mandado de segurança, sustentando a impossibilidade de atendê-la por ausência de justificativa ou de previsão em lei. Segundo a CEF, a situação não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 20 da Lei 8.036/90 (lei do FGTS) para o saque. Outro argumento apontado foi o de que a competência para os casos que envolvem o FGTS seria da Justiça Federal.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgou o pedido improcedente com fundamento em decisão em que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia autorizado a penhora e o direcionamento dos créditos do FGTS para o pagamento de dívidas de natureza alimentar.
Operadora da conta
No recurso ordinário, a CEF insistiu no cabimento do mandado de segurança e na incompetência da Justiça do Trabalho. Sustentou que a conta vinculada do trabalhador no FGTS só pode ser movimentada em situações excepcionalíssimas e que, na condição de operadora dessas contas e responsável pela centralização, pela manutenção e pelo controle dos recursos, deve observar rigorosamente o cumprimento dos critérios estabelecidos na lei.
Legislação
A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, considerou cabível a ação, pois a CEF, na qualidade de agente operadora do FGTS, tem interesse na proteção dos depósitos do fundo e no cumprimento das normas a que está vinculada por força de lei.
No exame do pedido, a ministra ressaltou que o artigo 20 da Lei 8.036/1990 trata especificamente das situações em que a conta vinculada pertencente ao trabalhador pode ser movimentada. “Em nenhuma delas está prevista a hipótese em que o juízo, ao homologar a proposta de acordo, autoriza a expedição de alvarás para que as contas da sócia da empresa executada fossem movimentadas, com o fim de quitar créditos trabalhistas”, explicou.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. QUITAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA COM VALORES DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA DO FGTS DE SÓCIA DA EXECUTADA. MOVIMENTAÇÃO NÃO CONTEMPLADA PELA LEI 8.036/90 PARA LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA CONDIÇÃO DE AGENTE OPERADORA DO FGTS. ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. 1 – Hipótese em que o mandado de segurança impugna ato decorrente de acordo judicial homologado, no qual se determinou a expedição de alvará para levantamento dos depósitos do FGTS em conta vinculada da sócia da empresa executada para a quitação de verbas rescisórias. 2 – O art. 20 da Lei 8.036/90 trata especificamente das situações em que a conta vinculada do FGTS pertencente ao trabalhador pode ser movimentada, sendo que em nenhuma delas está prevista a possibilidade contemplada na determinação da autoridade coatora, que ao homologar a proposta de acordo, autorizou a expedição de alvarás para que fossem movimentadas as contas da sócia da empresa executada, objetivando a quitação de créditos trabalhistas. Desse modo, afigura-se ilegal o ato coator. 4 – Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido. Segurança concedida.
A decisão foi unânime.
Processo: RO-5187-88.2016.5.15.0000