Clientes da SulAmérica podem pedir reembolso de lentes intraoculares usadas em cirurgia de catarata

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser abusiva, nos contratos de plano de saúde anteriores à Lei 9.656/1998, a cláusula que exclui a cobertura de lentes intraoculares em cirurgias de catarata, sendo passíveis de reembolso os valores que os clientes da SulAmérica Companhia de Seguro Saúde gastaram com a compra das lentes para a realização da cirurgia nos últimos cinco anos.

Ao confirmar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), o colegiado julgou procedentes os pedidos formulados em ação civil pública para reconhecer o direito à cobertura de lentes intraoculares aos segurados do plano de saúde da SulAmérica que tenham feito ou venham a fazer a cirurgia, além do reembolso.

O Ministério Público Federal, a SulAmérica e a União apresentaram recursos ao STJ questionando o acórdão do TRF3.

Cláusula abusiva

De acordo com o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em virtude do disposto no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é manifesto o abuso da cláusula que exclui da cobertura do plano a prótese essencial para a operação de catarata, impedindo que os segurados que sofrem da doença restabeleçam a visão e a saúde mediante cirurgia.

“A cirurgia em questão em nada tem a ver com procedimentos estéticos ou elitistas, sendo necessária à devolução da função da visão ao cidadão segurado e, por isso, deve estar coberta no todo compreensivo da prestação de serviços de saúde contratada, sob pena de se negar o conteúdo principal do negócio celebrado”, explicou.

Para o ministro, a simples restrição da cobertura, com a exigência de pagamento adicional de prêmio para a inclusão da prótese, já evidencia o caráter abusivo da cláusula, violando a boa-fé objetiva. Sanseverino lembrou precedentes do STJ que reconhecem como abusiva a limitação do fornecimento de próteses necessárias para o sucesso de atos cirúrgicos.

Prescrição

O ministro destacou ainda que não há especificação legal sobre o prazo prescricional aplicável ao reembolso, por parte da seguradora, dos valores pagos pelos segurados em relação às lentes intraoculares não cobertas com base em cláusula abusiva.

“A pretensão condenatória decorre da revisão do contrato, ou seja, da declaração de abusividade de determinada cláusula contratual, o que não possui prazo específico no ordenamento jurídico”, afirmou.

Sanseverino aplicou ao caso em análise os mesmos fundamentos adotados pela Terceira Turma em julgado semelhante (REsp 1.473.846).

Ao negar provimento aos três recursos apresentados, a turma, por unanimidade, confirmou a decisão tomada pelo TRF3, afastando também o pedido de ressarcimento do SUS pelas lentes intraoculares de usuários que procuraram a rede pública para realizar a cirurgia de catarata.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE CATARATA. FALTA DE COBERTURA DE LENTES INTRAOCULARES. DANO MORAL COLETIVO. OMISSÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REEMBOLSO DOS USUÁRIOS. APLICAÇÃO DAS CONCLUSÕES A QUE CHEGOU ESTA TERCEIRA TURMA QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1.473.846⁄SP.
1. Controvérsia acerca da abusividade de cláusula de plano de saúde a excluir a cobertura de próteses (lentes intraoculares) ligadas à cirurgia de catarata (facectomia) em contratos anteriores à edição da Lei nº 9.656⁄1998.
2. Manifesta a abusividade da cláusula de exclusão da cobertura de prótese essencial para que os segurados acometidos de catarata e necessitados da cirurgia denominada facectomia restabeleçam plenamente a sua visão.
3. Demais questões relativas ao dano moral coletivo, à condenação da ANS à obrigação de fazer, à prescrição e ao ressarcimento ao SUS a observarem o quanto determinado no REsp 1.473.846⁄SP.
4. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1585614

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