Seguradora é condenada a pagar indenização por prejuízo em colheita

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento aos recursos da Mapfre Seguros Gerais S.A. e Companhia Excelsior de Seguros e manteve a sentença proferida em 1ª instância, que as condenou ao pagamento da indenização pela contratação de seguro contra perda de colheita.

A autora ajuizou ação, na qual narrou que é produtora rural e celebrou contrato com as rés, denominado de “Seguro Safra Colheita Garantida”, no intuito de minimizar eventuais perdas por ocorrências imprevistas em sua lavoura. Relatou que, durante a vigência do seguro, em decorrência de rigorosa seca, sua colheita restou prejudicada, fato que gerou prejuízos em sua produção de alimentos.

Diante do ocorrido, fez a devida comunicação para as seguradoras, que, apesar do prazo previsto no contrato ser de 10 dias úteis, levaram mais de 30 dias para realizar a vistoria necessária para o procedimento de constatação de quebra de produtividade. Em razão da demora das seguradoras, a autora foi obrigada a efetuar a colheita e como o procedimento foi feito antes da vistoria, as seguradoras negaram-se a cobrir os prejuízos.

As seguradoras foram citadas e apresentaram contestações argumentando que, após a comunicação do acontecido, enviaram vistoriador, mas o mesmo não conseguiu realizar a perícia dentro do prazo do contrato por fatores alheios a sua vontade. Sustentaram que a indenização não é devida, pois não foi possível apurar os prejuízos em decorrência da execução antecipada da colheita pela autora.

O juiz substituto da 15ª Vara Cível de Brasília entendeu que a indenização é devida, pois a perícia não foi realizada pela demora das rés em realizar a vistoria dentro do prazo previsto no contrato. Ambas as seguradoras interpuseram recursos. Contudo, os desembargadores entenderam que sentença deveria ser mantida em sua integralidade e aumentaram o valor da condenação das rés em honorários advocatícios.

O recurso ficou assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO RURAL. QUEBRA DE SAFRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSFERÊNCIA DA CARTEIRA DE SEGURO. EFETIVA NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DEFLAGRAÇÃO DO AVISO DE SINISTRO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO MÁXIMO DESIGNADO PARA A VISTORIA PELA SEGURADORA. COLHEITA DA SOJA PLANTADA PELO SEGURADO. INCIDÊNCIA. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA. ÓBICE. BOA-FÉ OBJETIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO.

  1. Sem efetiva prova de que o segurado foi notificado acerca da transferência da carteira de seguros, a seguradora contratada remanesce parte legítima para figurar no polo passivo de demanda proposta objetivando pagamento de indenização securitária. Precedente.

  2. Sendo evidente que, entre a deflagração do aviso de sinistro e a colheita da soja plantada, realizada com o fim de evitar a deflagração de prejuízo ainda maior, decorreu prazo superior àquele atribuído pelos contratantes para a vistoria, não se revela lícito à seguradora, porque deu causa ao descumprimento pela contraparte da cláusula excludente de cobertura, valer-se de sua incidência para abster-se de pagar a indenização securitária.

  3. Defluindo da prova coligida pela parte que o prejuízo suportado pela quebra de safra é aquele pleiteado a título de indenização securitária, nada há a reparar no provimento jurisdicional condenatório correspondente.

  4. Apelação não provida.

PJe2: 0019521-97.2016.8.07.0001

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