Prescrição garantida a filha menor não se estende à viúva de vítima de acidente

A suspensão do prazo prescricional em relação à filha decorreu da sua condição de menor.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu uma reclamação trabalhista em relação à viúva de um eletricista da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) vítima de acidente de trabalho, mantendo-a apenas em relação à filha menor de idade. Unanimemente, a Turma entendeu que a suspensão do prazo prescricional aplicável à filha, que tinha 14 anos na época do ajuizamento da ação, não se estende à mãe.

Pipa

Mãe e filha ajuizaram a ação em 2009, para pedir indenização em decorrência do falecimento do eletricista no acidente de trabalho, ocorrido na madrugada de 15/2/1997. Ele morreu eletrocutado ao sofrer uma descarga elétrica quando tentava retirar, sem luvas, uma pipa numa linha da rede aérea da empresa.

Credores solidários

O juízo da Vara do Trabalho de Itapevi (SP) declarou a prescrição total do direito de ação da viúva. Com relação à filha, nascida em 1995, aplicou a suspensão da prescrição prevista no inciso I do artigo 198 do Código Civil. Assim, deferiu a ela indenização por danos materiais na forma de pensão e por danos morais no valor de R$ 50 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, estendeu a condenação para determinar o pagamento também à viúva, por entender que a prescrição assegurada à menor de 16 anos aproveita aos demais credores solidários, ainda que herdeiros maiores.

Direito personalíssimo

Ao examinar o recurso de revista da CPTM, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, considerou inviável estender a suspensão da prescrição à viúva do eletricista. No seu entendimento, as reparações pecuniárias pedidas por ela e pela filha, apesar de terem como causa o mesmo fato, não se confundem com direito hereditário, não apresentam característica de universalidade e não se trata de obrigação indivisível, como prevê o artigo 201 do Código Civil. “Consistem, por outro lado, em direito subjetivo próprio, personalíssimo, amparado nos prejuízos materiais e morais particulares que cada uma sofreu em virtude do falecimento do pai e do esposo”, assinalou.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO DE REVISTA – NÃO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014 – COMPETÊNCIA ABSOLUTA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO – AÇÃO PROPOSTA PELA VIÚVA E PELA FILHA DO EMPREGADO FALECIDO – INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DA MORTE DE ENTE FAMILIAR. Com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, conforme exegese do art. 114 da Constituição da República, são da competência da Justiça do Trabalho o processamento e o julgamento das ações reparatórias de danos materiais, morais e estéticos, oriundos de acidentes de trabalho ou moléstias profissionais. Assim, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação trabalhista proposta pela viúva e pela filha de empregado falecido em acidente de trabalho típico, em que são postuladas indenizações por danos materiais e morais decorrentes da perda de ente familiar, visto que a causa de pedir e o pedido da ação fundam-se na relação de emprego entre o de cujus e a reclamada, bem como a controvérsia tem origem especificamente em infortúnio laboral ocorrido no curso do contrato de trabalho. Precedentes desta Corte e do STF.

Recurso de revista não conhecido.

ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO – PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL – ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. Segundo decisão do Supremo Tribunal Federal no Conflito de Competência nº 7.204/MG, a prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição da República somente irá incidir nos casos em que o evento danoso ou a ciência da lesão se deu após a Emenda Constitucional nº 45/2004. Dessa forma, em se tratando de pretensão à indenização por danos morais e materiais ocorridos antes da referida emenda, quando da vigência do Código Civil de 2002, em 11/1/2003 (art. 2.044 do Código Civil), se já tiverem sido transcorridos mais de dez anos (metade do tempo previsto no art. 177 do Código Civil de 1916), aplica-se a prescrição vintenária, conforme regra de transição estabelecida no art. 2.028 do Código Civil. Acaso não transcorrida a metade do prazo prescricional vintenário, incide a prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, do Código Civil. Dessa forma, correta a adoção pelo Colegiado regional do prazo prescricional previsto no diploma civil.

Recurso de revista não conhecido.

PRESCRIÇÃO – FILHA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ – CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO – EXTENSÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL À VIÚVA – IMPOSSIBILIDADE. As reparações pecuniárias pleiteadas pela viúva e pela filha do empregado falecido não se confundem com direito hereditário e, portanto, não apresentam característica de universalidade, tampouco se trata de obrigações indivisíveis. Consistem, por outro lado, em direito subjetivo próprio, personalíssimo, amparado nos prejuízos materiais e morais particulares que cada uma sofreu em virtude do falecimento do seu pai e esposo. Nessa quadra, carece de respaldo jurídico a extensão à viúva da suspensão do prazo prescricional aplicada à filha absolutamente capaz. Inaplicável o art. 201 do Código Civil.

Recurso de revista conhecido e provido.

ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO – CHOQUE ELÉTRICO – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA – CULPA CONCORRENTE. O Tribunal a quo , soberano no exame das provas e fatos produzidos nos autos, mormente da prova testemunhal e do laudo elaborado pelo Ministério do Trabalho, constatou que, não obstante o reclamante tenha agido com culpa ao ultrapassar a área protegida, delimitada na ordem de serviço, a reclamada também foi negligente em relação ao cumprimento das normas de segurança do trabalho em atividade de risco, que poderiam evitar o infortúnio, assim como quanto ao fornecimento e fiscalização do uso de equipamentos de proteção individual. O alcance de entendimento diverso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Configurados todos os requisitos da responsabilidade civil subjetiva, notadamente a culpa concorrente, restam incólumes os dispositivos invocados.

Recurso de revista não conhecido.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – VALORES ARBITRADOS – ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA – VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. Em obediência ao princípio recursal da dialeticidade, o recorrente deve atacar e impugnar individualmente todos os fundamentos indicados no acórdão recorrido, o que não se verificou no caso em exame. Argumentos frágeis e genéricos em defesa da redução dos valores indenizatórios arbitrados ou do marco temporal do pensionamento mensal não se prestam à revisão das reparações pecuniárias a título de danos morais e materiais.

Recurso de revista não conhecido.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-309600-97.2009.5.02.0511

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar