A situação é conhecida como “limbo jurídico”.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Paranaguá (PR) a indenizar uma empregada que, embora tenha tido alta previdenciária após afastamento por doença, foi considerada inapta para o trabalho pelo médico do empregador. A situação é conhecida como “limbo jurídico”, pois o trabalhador não recebe nem os salários nem o benefício previdenciário.
Aptidão
A empregada, admitida em 1984 como auxiliar, ficou afastada por cerca de cinco meses em 2012. Ela sofria de osteoartrose da coluna e hérnia de disco. Na reclamação trabalhista, ela afirmou que, depois de ser considerada parcialmente apta para o trabalho pelo INSS, o médico do município não aceitou seu retorno por considerá-la inapta. Segundo ela, a atitude do empregador afetou sua dignidade, pois a impediu de prover seu próprio sustento e a obrigou a depender da ajuda de familiares.
O município, em sua defesa, sustentou que a indenização por dano moral é devida apenas quando for comprovada a existência de prejuízos irreparáveis ao empregado e que a dispensa ocorreu nos termos da lei.
Abuso
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Paranaguá registrou na sentença que o município, ao contratar pelo regime da CLT, se equipara à empresa privada e que, após a alta e, consequentemente, do fim do período de suspensão do contrato de trabalho, a regra impositiva de pagamento de salários pelo empregador volta a ter eficácia. Assim, se, ao contrário das conclusões da Previdência Social, considerar a empregada inapta para o trabalho, “deve no mínimo realizar um exame minucioso para verificar se a aptidão é total ou parcial e, se parcial, deve inseri-la em função compatível com a restrição médica”.
Por considerar que houve abuso de direito, o juízo de primeiro grau condenou o município ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil e dos salários e demais parcelas devidas desde o dia da alta do INSS. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, no entanto, reduziu a condenação para R$ 5 mil, o que motivou a auxiliar a recorrer ao TST.
Efetividade prática
O relator do recurso de revista, ministro José Roberto Pimenta, observou que a reparação, no caso, deve levar em conta não apenas a gravidade do fato, mas também o poder econômico do empregador e, principalmente, a efetividade prática da sanção aplicada, “com o fim de manter o equilíbrio das relações de trabalho”. Tomando como base precedente da Turma em situação semelhante, o ministro propôs a majoração da indenização para R$ 30 mil.
O recurso tem a seguinte ementa:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). MAJORAÇÃO DEVIDA. R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS).
Trata-se de pedido da reclamante de indenização por danos morais pelo não recebimento dos salários e do benefício previdenciário após a alta médica, pois, embora ela tenha sido considerada apta para o trabalho pela perícia médica do INSS, o médico do empregador entendeu que estava inapta, de modo que ela ficou no chamado limbo jurídico previdenciário. No caso, o Regional reduziu a quantia fixada a título da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Extrai-se do acórdão recorrido que “a autora, portadora da doença “Osteoartrose de coluna e hérnia de disco L5-S1” (laudo pericial – fl. 79) que a incapacita parcialmente para o trabalho (até que seja realizado o devido tratamento – cirurgia – conforme também atesta o laudo pericial, fl. 79), deixou de perceber salários após a alta previdenciária, “porque o médico do trabalho da reclamada não liberou” (conforme confessa o preposto do Município – fl. 65)”. O Regional destacou, assim, ser “evidente o sofrimento da autora que, doente e incapacitada parcialmente para o labor, foi mantida pelo Município réu, seu empregador, no chamado “limbo previdenciário”, deixando, a partir de então, de perceber salários”. O artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal prevê o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. O dispositivo apenas assegura o direito à indenização por dano moral, mas sem estabelecer critérios em relação a valores. Na fixação do valor da indenização, deve o julgador primar pela razoabilidade e pela proporcionalidade, considerando não apenas a extensão do dano, conforme preceitua o artigo 944 do Código Civil, mas a repercussão da condenação na esfera econômico-financeira do empregador, cuja atividade deve sempre ser preservada. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores estratosféricos ou excessivamente módicos, como no caso, considerando-se o porte econômico do empregador (Município de Paranaguá), o risco criado, a gravidade e a repercussão da ofensa, a intensidade do ânimo de ofender, a culpa ou dolo e o caráter pedagógico e compensatório que deve ter a indenização. Nesse contexto, restabelece-se a sentença em que se fixou a indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).Recurso de revista conhecido e provido.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-2315-67.2014.5.09.0411