Além de dirigir o veículo, ele ajudava a coletar o lixo.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo a um motorista de caminhão de coleta de lixo urbano contratado pela Concessão Ambiental Jacareí Ltda. para prestar serviços ao Município de Jacareí. Na decisão, o colegiado levou em conta que, além de dirigir o veículo, ele ajudava na separação do lixo orgânico.
Perícia
De acordo com o laudo pericial, as atividades do motorista seriam consideradas insalubres em grau alto, que dá direito ao adicional de de 40%, caso fosse comprovado que ele tinha contato com lixo orgânico. A testemunha indicada pelo empregado, na audiência, relatou que ele auxiliava na separação desse material e utilizava equipamentos de proteção (luvas, máscaras, quando necessário, e botinas).
Atividade principal
O pagamento do adicional foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) manteve sentença. Segundo o TRT, a atividade principal do empregado era a de motorista e, assim, ele não mantinha contato permanente com lixo urbano e, quando isso ocorria, usava EPIs.
Requisitos
No exame do recurso de revista do motorista, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou a conclusão da perícia de que as atividades eram consideradas insalubres em grau máximo e a confirmação do TRT de que elas se enquadravam na Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho. Assim, estão presentes, no caso, os requisitos exigidos pelo inciso I da Súmula 448 do TST para a concessão do adicional. “Presentes os requisitos, deve ser deferido o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo”, concluiu.
O recurso ficou assim ementado:
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO INTRAJORNADA
O Eg. Tribunal Regional consignou que ” o reclamante exercia função externa, o que lhe permitia fazer suas refeições na hora e pelo tempo que lhe conviesse, sendo impossível à reclamada fiscalizar se o intervalo intrajornada era regularmente usufruído ” (fl. 522) .
A matéria, tal como posta pelo Eg. TRT, reveste-se de cunho fático-probatório, de reexame vedado, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – MOTORISTA DE CAMINHÃO DE LIXO
1. O Eg. Tribunal Regional, soberano na análise das provas dos autos, concluiu que o Reclamante trabalhou como motorista de caminhão coletor de lixo urbano.
2. Presentes os requisitos exigidos pelo inciso I da Súmula nº 448 do TST – a constatação da insalubridade por perícia e a classificação da atividade insalubre em relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho -, deve ser deferido o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Julgados.
Recurso de Revista conhecido e provido .
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-10660-54.2014.5.15.0023