Mineradora de Lages indenizará União por extração irregular

A empresa de mineração Britaplan Britagem Planalto foi condenada a indenizar a União pela extração irregular de basalto, em Lages (SC). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação da mineradora, que atuava sem a concessão do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). Em julgamento ocorrido em 19 de março a 3ª Turma negou o recurso da empresa.

A ação foi ajuizada pela União requerendo a restituição de R$ 1,8 milhão pela apropriação de mais de 52 mil toneladas de minério. Além disso, em caso de dano ambiental reconhecido, foi solicitada também a recuperação da área degradada pela mineração irregular.

A mineradora possuía autorização de extrair basalto em uma área restrita, entretanto, a União alegou que a entidade havia estendido a prática de extração a uma região mais ao sul de onde havia liberação, chegando a um local onde a empresa possuía alvará apenas para pesquisa.

A 1ª Vara Federal de Lages sentenciou a ré a indenizar a União em de R$ 950 mil e considerou improcedente a acusação de dano ambiental. A Britaplan recorreu ao tribunal pela reforma da decisão de 1º grau.

O relator do caso, desembargador federal Rogerio Favreto, confirmou integralmente a sentença, considerando que a exploração dos recursos minerais pertencentes à União só pode ser realizada sob regime de concessão.

“Assim, considerando que o apelado utilizou o recurso mineral sem a devida autorização da União, por meio do DNPM, configurado está o ilícito”, definiu o magistrado.

O recurso ficou assim ementado:

DIREITO AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. EXTRAÇÃO ILEGAL DE RECURSO MINERAL. CONCESSÃO PARA LAVRA. DELIMITAÇÃO DA ÁREA DE AUTORIZAÇÃO. ÔNUS DA MINERADORA. INDENIZAÇÃO.

  1. De acordo com o art. 20, IX, da Constituição Federal, são bens da União os recursos minerais, inclusive os do subsolo.

  2. A exploração dos recursos minerais pertencentes à União é feita unicamente sob regime de concessão, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

  3. Não pode escusar-se a empresa ré do pagamento de indenização em razão de extração do minério sem autorização do DNPM alegando desconhecimento dos limites da área de sua autorização. É ônus da mineradora aferir corretamente a área objeto de exploração.

  4. O valor relativo à CFEM seria a compensação devida ao Estado caso estivesse a apelada realizando a exploração do mineral de acordo com a lei. Todavia, esse não é o caso quando comprovada a ilegalidade da exploração levada a efeito pela apelada. Do contrário, o ilícito se revelaria como meio lucrativo à apelada que agiu com negligência (enriquecimento sem causa).

  5. O réu tem obrigação de recompor o patrimônio público que foi extraído sem autorização do órgão competente.

  6. O valor a ser estabelecido a título de ressarcimento ao Erário deve ser calculado tomando por base o valor da tonelada do mineral in situ, somado ao lucro médio obtido por empresa mineradora com a posterior comercialização do produto.

Nº 5002063-20.2013.4.04.7206

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