Lotérica em Canoas fecha por prática de jogo do bicho

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, no final de fevereiro (25/2), a legalidade de ato administrativo da Caixa Econômica Federal que revogou a permissão da lotérica de Canoas (RS) Lotomania Real pela prática do jogo do bicho. A 3ª Turma negou, por unanimidade, a apelação que requeria o restabelecimento do contrato de agente lotérico.

No início de 2015, um processo administrativo instaurado pela Caixa para verificar a existência de jogos de azar no estabelecimento teve resultado negativo para a lotérica. Durante o processo, a empresa se defendeu fornecendo filmagens internas de um período de uma semana, enquanto a Caixa apresentou registro fotográfico, feito em auditoria, de um agente do jogo do bicho no local.

Após a rescisão da licença, a lotérica ajuizou ação contra a Caixa Econômica Federal, alegando não haver justa causa para a revogação compulsória do contrato. A autora requereu também o pagamento de indenização por danos morais e materiais pelo tempo de interrupção dos serviços.

A 2ª Vara Federal de Canoas julgou em favor do cumprimento do regulamento das permissões lotéricas definido pela Caixa, mantendo a penalidade ao estabelecimento. A Lotomania Real recorreu ao tribunal pela reforma da sentença.

A relatora do caso no TRF4, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, apontou conivência por parte do proprietário do estabelecimento. A partir da prova fotográfica apresentada pelo auditor e do depoimento pessoal do representante da autora, que confessou ter ciência da prática de jogo do bicho nas intermediações do local, a magistrada decidiu por manter o entendimento do 1º grau.

“Embora o receio de sofrer represálias seja compreensível, tal fator não é suficiente a isentar-lhe das obrigações contratuais, uma vez que era possível, ao menos, formalizar a ocorrência perante a empresa pública a fim de justamente evitar que o ato que ora questiona fosse realizado. O demandante, entretanto, além de quedar-se omisso no ponto, anuiu com a utilização do interior de seu estabelecimento para a prática do ilícito, o que é comprovado pelo registro fotográfico acima referido”, pontuou a relatora.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PROVA DA NECESSIDADE. ADMINISTRATIVO. UNIDADE LOTÉRICA. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. VIOLAÇÃO À CIRCULAR CAIXA Nº 621/2013. PRÁTICA DE JOGOS DE AZAR. REVOGAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DE LEGITIMIDADE DO ATO. ÔNUS DA PROVA. LEGALIDADE DA REVOGAÇÃO.

  1. No que se refere à concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, não basta a mera declaração de necessidade, snedo indispensável a comprovação da ausência de condições financeiras de arcar com os encargos processuais, o que restou demonstrado pela apelante.

  2. Sendo a revogação da permissão ato administrativo, é de se reconhecer a presunção de sua veracidade/legitimidade, cabendo à parte que o combate o ônus da produção probatória a superar aquela presunção.

  3. A prova testemunhal produzida pela parte autora revelou-se, contudo, insuficiente frente aos demais elementos de prova produzidos pela CEF para o acolhimento de seu pedido, reputando-se, por consequência, indene de vícios a decisão administrativa que, ao reconhecer a prática de jogos de azar no interior do estabelecimento, procedeu à revogação da permissão concedida à demandante tal como previsto na Circular CAIXA 621/2013.

Trago ementas precedentes deste caso:

DIREITO ADMINISTRATIVO. CIRCULAR CAIXA Nº 621/2013. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. UNIDADE LOTÉRICA. IRREGULARIDADES. PRÁTICA DE JOGOS ILÍCITOS. COMÉRCIO AGREGADO NÃO AUTORIZADO. REVOGAÇÃO. PRECEDENTES. . As permissões lotéricas estão regulamentadas através da Circular Caixa nº 621/2013; A outorga da permissão se dá a título precário, mediante licitação, visando à prestação de serviços públicos feita pelo poder permitente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco; A permissionária que descumprir as especificações, padrões, procedimentos, orientações e rotinas operacionais em vigor, sejam elas referentes ao atendimento prestado, assim como aos produtos comercializados ou aos serviços disponibilizados aos clientes, incorre em irregularidade, passível de sanção administrativa. Nesse sentido, o item 27.1 prevê que o descumprimento total ou parcial do Contrato enseja na aplicação de sanções administrativas, dentre elas a (inciso IV) revogação, de acordo com as disposições do item 26.2, desta Circular. De acordo com o item 26.2.1, a revogação da permissão põe fim ao Contrato de Permissão e será declarada unilateralmente pela CEF. O item 26.2.2, por sua vez, estabelece como motivos para revogação da permissão, dentre outros, (inciso XIII) comercializar, intermediar, distribuir e divulgar quaisquer jogos de azar, considerados contravenção penal; bem como (inciso XV) conjugar a atividade lotérica com outra atividade comercial sem a expressa autorização da CEF; . Em se tratando de permissão, o ato administrativo é discricionário, precário e os requisitos para a prestação do serviço público, bem como seu regulamento, são unilateralmente estabelecidos pela administração pública, podendo ser revogada a qualquer tempo; . Em favor do auto de infração lavrado contra o autor, milita a presunção de veracidade que só pode ser desconstituída por prova robusta e idônea; . Não cabe ao Poder judiciário reapreciar os critérios adotados pela Administração Pública, no exercício de seu poder de polícia, salvo quando eivados de vício de legalidade, o que, a priori, não ocorre no caso concreto. (TRF4, AC 5032429-98.2015.404.7100, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 17/02/2017) Grifei.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DA PERMISSÃO. AGENCIA LOTÉRICA. JOGO DO BICHO. O agravante não demonstrou qualquer ilegalidade por parte da CEF, na aplicação da penalidade de revogação compulsória da permissão, na medida em que inexiste prova em contrário à constatação de que efetivamente praticou a comercialização, intermediação, divulgação ou distribuição do jogo do bicho nas dependências da lotérica, prática vedada no contrato.   (TRF4, AG 5030467-63.2016.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 15/09/2016) grifou-se

Nº 5000659-51.2015.4.04.7112

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