O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a decisão de primeira instância da Justiça Federal gaúcha que concedeu a uma estudante, residente de Porto Alegre (RS), o direito à matrícula no curso de Engenharia Química da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). A 3ª Turma, de forma unânime, negou o recurso da instituição de ensino, que havia indeferido administrativamente a homologação da documentação da candidata porque uma declaração não estava no formato do modelo oferecido pela UFRGS. A decisão foi proferida no final de fevereiro (25/2).
A estudante impetrou, em junho do ano passado, um mandado de segurança contra ato da Universidade, praticado pela diretora do Departamento de Consultoria em Registros Discentes e pelo pró-reitor de Graduação.
A autora narrou que se inscreveu para o concurso vestibular de 2018 da UFRGS, concorrendo a uma vaga no curso de Engenharia Química pelo sistema de ingresso por acesso universal. Ela obteve a aprovação e classificação para ingresso na Universidade no 2º semestre do mesmo ano.
De acordo com a estudante, em janeiro de 2018, teria enviado a documentação necessária para a matrícula, através do site do “Portal do Candidato” da UFRGS. No entanto, alegou que em junho passado, ao acessar o endereço eletrônico, teve conhecimento que a sua documentação não fora homologada e que a matrícula havia sido negada.
A Universidade considerou que a declaração de não ocupação de outras vagas em curso de graduação de Instituição Federal de Ensino Superior (IFES) apresentada pela candidata estava em contrariedade ao previsto nas normas do vestibular. A estudante, ao invés de preencher o modelo oferecido pela UFRGS, fez a declaração por um documento de idêntico conteúdo que redigiu e firmou.
A autora sustentou que a negativa de sua inscrição foi inserida no site da Universidade em data aleatória, vários meses depois do envio dos dados e sem que houvesse um calendário específico estabelecido. Defendeu que a informação só foi disponibilizada no “Portal do Candidato” quando o prazo para interposição de recurso administrativo já havia se esgotado, não se justificando o indeferimento da matrícula.
Dessa forma, ela requisitou judicialmente a suspensão do ato administrativo, a homologação da sua documentação e a realização da sua matrícula na graduação em Engenharia Química.
Em agosto de 2018, a 8ª Vara Federal de Porto Alegre, julgou procedentes os pedidos, concedendo a segurança para o direito da estudante à matrícula definitiva no curso superior.
A UFRGS recorreu da sentença ao TRF4, pleiteando a sua reforma. Na apelação, a instituição defendeu a legalidade da sua conduta, reafirmando que a impetrante apresentou declaração em desconformidade com os moldes previstos no manual do candidato do vestibular, além de não ter recorrido administrativamente do indeferimento no prazo disponível para interposição de recurso.
A 3ª Turma do tribunal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo na íntegra a decisão da primeira instância da Justiça Federal gaúcha.
A relatora do caso na corte, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, ressaltou que “no caso dos autos, a documentação, mesmo que em formato não padronizado, foi apresentada no prazo e cumpriu ao conteúdo exigido, não havendo qualquer prejuízo à Administração em acolhê-la, assim não há que se fazer reformas à sentença concessiva da segurança”.
Em seu voto, a magistrada ainda acrescentou que “prevalece nesta corte o entendimento de que, em atenção ao princípio da razoabilidade, as exigências administrativas devem ser aptas a cumprir os fins a que se destinam, não podendo mera exigência formal ensejar tão grave prejuízo à parte impetrante”.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. DOCUMENTAÇÃO ENTREGUE EM FORMATO NÃO PADRONIZADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
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No caso dos autos, a documentação, mesmo que em formato não padronizado, foi apresentada no prazo e cumpriu ao conteúdo exigido, não havendo qualquer prejuízo à Administração em acolhê-la. Nesse sentido, prevalece nesta Corte o entendimento de que, em atenção ao princípio da razoabilidade, as exigências administrativas devem ser aptas a cumprir os fins a que se destinam, não podendo mera exigência formal ensejar tão grave prejuízo à parte impetrante.
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Não há que se fazer reformas à sentença concessiva da segurança, que reconheceu à impetrante o direito à matrícula definitiva no Curso de Engenharia Química da UFRGS, a partir do segundo semestre/2018 em diante.
Nº 5037614-15.2018.4.04.7100