Justiça condena DF ao pagamento de diferença de auxílio-alimentação a servidora cedida

O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou a Agência de Fiscalização do Distrito Federal – Agefis ao pagamento de auxílio alimentação pago a menor a uma servidora do Serviço de Limpeza Urbana – SLU, cedida ao órgão.

Segundo a autora, os valores referentes à vantagem pecuniária foram pagos a menor, entre os anos de 2008 e 2016, e a própria Administração Pública haveria reconhecido a diferença devida. Destacou que a Lei Distrital nº 4.150/2008 assegurou aos integrantes de sua carreira o recebimento de todos os benefícios percebidos na origem, inclusive o referido auxílio.

Em sua defesa, a Agefis argumentou que a parte autora não provou o recebimento a menor, além de não ser possível ao Poder Judiciário conceder aumento aos servidores públicos sob o argumento da isonomia.

Na sentença, a magistrada ressaltou que, de acordo com a Lei 4.150/2008, “ficam assegurados aos servidores transferidos todos os benefícios financeiros percebidos nas lotações atuais, inclusive as gratificações”, ou seja, a autora possui, como asseverou nos autos, o direito ao recebimento do auxílio-alimentação na mesma importância paga aos servidores da Carreira de Conservação e Limpeza Pública, com lotação na Secretaria de Governo do DF e cedidos para a Agefis.

Ainda segundo a juíza, a questão não se confunde com a concessão de aumento de remuneração ao servidor pelo Poder Judiciário, o que é vedado pela Súmula Vinculante 37 do STF, mas sim de equiparação de auxílio alimentação ao qual faziam jus os servidores redistribuídos de sua carreira originária a outro ente da mesma Administração Pública.

A autarquia terá que pagar R$ 25.464,48 à autora, à título de diferenças de auxílio-alimentação, em valores a serem corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0712935-50.2019.8.07.0016

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