Hospital é condenado por suprimir intervalo de auxiliar de enfermagem

Segundo o processo, foram 28 anos sem usufruir o intervalo intrajornada.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de uma auxiliar de enfermagem da Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência de São Paulo (SP) para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão de falta grave do empregador. Segundo o processo, ela trabalhou durante 28 anos sem usufruir o intervalo para refeição e descanso.

Na reclamação trabalhista, a auxiliar informou que sua jornada contratual era das 6h30min às 14h30min em escala 5×2, porém sempre trabalhou das 6h às 15h, sem usufruir o intervalo de uma hora para refeição e descanso.

Continuidade

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deferiram o pagamento das horas extras correspondentes à supressão do intervalo, mas indeferiram o pedido de rescisão indireta. Para o TRT, a situação não configurou falta do empregador, pois ocorreu desde a admissão da auxiliar, em 1988, e não inviabilizou a continuidade da prestação de serviços nem a manutenção do vínculo de emprego.

Conduta grave

No exame do recurso de revista da auxiliar, a Sexta Turma destacou que o artigo 483 da CLT relaciona os tipos de infrações cometidas pelo empregador que permitem a rescisão indireta, hipótese de extinção do vínculo de emprego em razão do descumprimento das obrigações contratuais. No caso, as informações contidas na decisão do TRT revelaram que a empregada, durante o período de prestação de serviço, não usufruiu o intervalo intrajornada. A conduta, para o colegiado, é grave o suficiente para justificar a rescisão indireta, em razão dos prejuízos suportados pela empregada.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para determinar o pagamento das parcelas devidas em caso de dispensa imotivada (saldo de salário, 13ª, aviso-prévio, férias com abono de um terço e multa de 40% sobre o saldo do FGTS).

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. MANUTENÇÃO DE EMPREGADA APOSENTADA ESPECIAL EM ATIVIDADE INSALUBRE. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). A causa se refere ao indeferimento da rescisão indireta, por entender o eg. TRT que a manutenção da reclamante, aposentada especial, no exercício de atividade insalubre não configura falta grave do empregador. A matéria debatida não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista de que não se conhece.

RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONCESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). A causa se refere à rescisão indireta pleiteada pela reclamante, em razão da não concessão do intervalo intrajornada. A causa revela transcendência política, nos termos do item II do referido dispositivo, na medida em que é entendimento reiterado desta Corte que a não concessão de intervalo intrajornada implica falta grave do empregador, apta a gerar a ruptura do contrato de trabalho na modalidade rescisão indireta, nos termos do art. 483, alínea “d”, da CLT. Transcendência política reconhecida. O recurso de revista merece conhecimento por violação do art. 483, alínea “d”, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Processo: RR-1002254-82.2016.5.02.0002

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